3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
1403
JANAINE TEIXEIRA LINO
CIBELE LOPES DA SILVA(OAB:
137622/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO - BASE DE
CÁLCULO. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT
da 3ª Região, "as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir
Processo Nº ROT-0010207-72.2017.5.03.0028
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
IZABELA CRISTINA SILVA
PINTO(OAB: 135154/MG)
RECORRIDO
ALDAIR CARLOS MARQUES
ADVOGADO
MARIO MEDEIROS DE
CAMARGOS(OAB: 65855/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDAIR CARLOS MARQUES
sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos
decorrentes da operação de financiamento".
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, afastou a preliminar
PODER JUDICIÁRIO
de deserção invocada pela Autora em contrarrazões e conheceu
JUSTIÇA DO
dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
apelo da Ré para: 1. não sendo possível aferir as diferenças, em
face da omissão da Ré em juntar aos autos os relatórios, com
discriminação das vendas parceladas (com as informações referidas
na Sentença), fixar, para fins de liquidação, que, relativamente às
diferenças de comissões devidas atinentes às vendas realizadas a
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
Embargos de Declaração opostos pela Reclamada; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
crédito, 50% das vendas ultimadas pela Autora eram a prazo, com
juros de 50% sobre o preço à vista. Portanto, referente às vendas
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2021.
realizadas a crédito, fixou que 50% das comissões recebidas pela
obreira devem ser majoradas de 50%; 2. excluir da condenação as
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
diferenças deferidas a título de prêmio (estímulo); 3. não sendo
apresentado o relatório de vendas mencionado na Sentença, fixar
em R$300,00 mensais as diferenças devidas a título de venda de
seguros; 4. que, em liquidação, seja observado o disposto na OJ
415 da SDI-1/TST. Unanimemente, proveu o recurso da Autora para
condenar a Ré ao pagamento de diferenças de comissões em razão
das vendas canceladas, devendo-se, para tanto, observar as cifras
indicadas nos relatórios de vendas juntados ao feito como objeto de
"estorno". Deferiu, ainda, R$50,00 mensais de diferenças de
comissões em razão de vendas não faturadas. Reduzido o valor
arbitrado à condenação para R$70.000,00, com custas, pela Ré, no
importe de R$1.400,00.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2021.
Processo Nº ROT-0011471-14.2017.5.03.0097
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
HOTEL PANORAMA FABRICIANO
LTDA - EPP
ADVOGADO
VIANELLO CORREA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 97673/MG)
ADVOGADO
DEBORA CUNHA LANA(OAB:
168646/MG)
ADVOGADO
SABRINA OLIVEIRA MOREIRA(OAB:
142192/MG)
ADVOGADO
RENATA ALVES FERREIRA(OAB:
126348/MG)
RECORRIDO
ENI MARIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO GOMES TEIXEIRA(OAB:
108405/MG)
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL PANORAMA FABRICIANO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170900