3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 27/11/2020).
Diante do exposto, considerando que a extinção normal do contrato
de trabalho por prazo determinado não configura hipótese de
dispensa sem justa causa por inciativa do empregador, mas
terminação do contrato pelo advento do seu termo, julgo
improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa em
razão da estabilidade provisória da gestante e, por consequência,
indefiro os reflexos pecuniários postulados.
4269
Processo Nº ATSum-0010839-65.2021.5.03.0026
AUTOR
AURELIANO TEODORO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANA SABRINE APARECIDA
COSTA(OAB: 176671/MG)
ADVOGADO
José Júlio de Assis Trindade(OAB:
56515/MG)
ADVOGADO
ANTONIO DA SILVA PRADO
JUNIOR(OAB: 83143/MG)
ADVOGADO
MAURICIO LUIZ DA SILVA(OAB:
146817/MG)
RÉU
POSTO VILA AMARAL LTDA
ADVOGADO
KLAISTON SOARES DE MIRANDA
FERREIRA(OAB: 51442/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA GRATUITA
- POSTO VILA AMARAL LTDA
Defiro à autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido
constante da petição inicial e a declaração de pobreza anexada à fl.
16, não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no
PODER JUDICIÁRIO
art. 790, parágrafo 3º da CLT.
JUSTIÇA DO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
INTIMAÇÃO
Condeno a reclamante em 5% a título de honorários de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140f40b
sucumbência a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos julgados
proferida nos autos.
totalmente improcedentes na presente demanda, observando-se as
A MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Dra. RENATA
condições previstas no parágrafo 4o do art. 791-A da CLT, inclusive
BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu
a condição suspensiva de exigibilidade.
julgamento na ação trabalhista ajuizada por AURELIANO
TEODORO DE OLIVEIRA em face de POSTO VILA AMARAL
LTDA.
Vistos os autos.
3- DISPOSITIVO
Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por THASSILA AYENE
SILVA SANTOS em face de ALIANCA SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos
1. RELATÓRIO
termos da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a reclamante em 5% a título de honorários de
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
sucumbência a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos julgados
totalmente improcedentes na presente demanda, observando-se as
condições previstas no parágrafo 4o do art. 791-A da CLT, inclusive
2. FUNDAMENTAÇÃO
a condição suspensiva de exigibilidade.
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 479,64,
calculadas sobre R$ 23.982,13, valor arbitrado à condenação,
QUESTÃO DE ORDEM
isenta.
As referências feitas às folhas dos autos referem-se ao arquivo
Intimem-se as partes.
PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do
julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo
integral.
BETIM/MG, 22 de setembro de 2021.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DIREITO INTERTEMPORAL
MATERIAL E PROCESSUAL
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