3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
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detém poderes para expressamente representar a empresa e
PODER JUDICIÁRIO
receber citação em seu nome.
JUSTIÇA DO
O que não ocorreu no presente caso, pois, denota-se das
procurações anexadas pelo exequente no ID-37f6003, que o Dr.
INTIMAÇÃO
Guilherme Azeredo Cesar Salgado Romeiro - OAB/MG 152.555
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0933572
sequer possuía poderes para receber citação, sendo certo que, nos
proferido nos autos.
termos do artigo 105 do CPC, o mesmo deve constar de cláusula
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específica.
DESPACHO
Neste sentido, considerando que as citações para pagamento das
Trata-se de execução definitiva, no valor de R$648.340,73.
executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda,
As executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda
certificadas conforme ID-d3fdcea e ID-cae4222, ocorreram por meio
manifestaram-se alegando a nulidade dos atos de citação para
de pessoa que não detinha poderes para representá-las, declaro as
pagamento/garantia e requereram a devolução do prazo para
mesmas nulas.
apresentação de defesa.
Conforme consta dos documentos de representação juntados nos
O exequente manifestou-se a respeito, alegando, em síntese, que o
autos em 19/05/2021, verifico que a representante legal da
Dr. Guilherme Azeredo Cesar Salgado Romeiro, que recebeu as
executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda é a
citações em nome das executadas, foi constituído com plenos
Sra. Jacqueline de Barros Germiniani Calvo, de modo que os atos
poderes para atuar em diversos outros processos contra as
processuais de citação para pagamento/garantia deverão ser feitos
mesmas, não havendo nulidade de citação. Requereram, ainda, a
novamente em nome desta representante mencionada.
aplicação de multa, por entenderem que a conduta das executadas
A oportunidade para defesa, porém, ocorrerá somente após a
é temerária e constitui litigância de má-fé.
garantia integral do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, tendo
Analisando detidamente os autos, verifico que as executadas
em vista que a inclusão das mesmas no polo passivo ocorreu em
Transportadora Seg Ltda foram citadas, conforme certidões do
razão do reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no
Oficial de Justiça de ID-d3fdcea e ID-cae4222, na pessoa do Dr.
artigo 2º, § 2º, da CLT, ressaltando-se a solidariedade pelo
Guilherme Azeredo Cezar Romeiro - OAB/MG 152.555, que
pagamento da dívida.
recebeu a contrafé no email corporativo da reclamada principal
Tendo sido reconhecida a legitimidade do pleito de declaração de
Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda, qual seja,
nulidade feito pelas executadas Transportadora Seg Ltda e
“juridico@frivasa.com.br”.
Frigorífico Itajubá Ltda, o qual restou deferido, não há que se falar
As citações para pagamento/garantia em questão ocorreram por
de multa por litigância de má-fé, como pretende o exequente.
meio eletrônico, conforme autorizam o artigo 4º da Portaria Conjunta
Indefiro o requerimento.
CGR/GVCR nº 4 de 27/04/2020 e artigo 34 da Portaria Conjunta
Considerando, ainda, a petição ID-ab01128, tenho que não há
GP/CGR/GVCR nº 233, de 03/09/2020, ambas do Eg. TRT da 3ª
contradição na decisão ID-8805603, como pretendem as
Região.
executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda.
Assim, por terem sido realizadas por meio eletrônico, nos termos
Este Juízo, por meio da decisão mencionada, apenas acrescentou
dos atos normativos mencionados, tenho que, por cautela, o
fundamentos ao prosseguimento da execução contra as
cumprimento dos atos processuais em questão deveriam ter se
executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda,
dado na pessoa do representante legal das executadas
tendo em vista que o Juízo da recuperação judicial da primeira
Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá Ltda, o que não se
reclamada havia recém-decidido por reconhecer a existência de
verificou nos presentes autos.
grupo econômico apenas em relação às executadas Antonieta
Não socorre o exequente o fato de que o Dr. Guilherme Azeredo
Participações Ltda e Germiniani Participações Ltda (ofício de ID
Cesar Salgado Romeiro – OAB/MG 152.555 foi ou é procurador das
-d9b6ee7).
executadas em outros processos, pois a representação processual
Ressalte-se que, caso o entendimento do Juízo da recuperação
há de ser verificada no caso concreto, de modo que, especialmente
judicial tivesse sido no sentido de reconhecer que as
quanto ao ato de citação para pagamento/garantia de parte que
executadas Transportadora Seg Ltda e Frigorífico Itajubá
está sendo incluída no polo passivo somente na fase de execução,
compõem grupo econômico com a primeira reclamada, a
é preciso que o ato processual seja praticado na pessoa de quem
solução seria pela suspensão desta execução também contra
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