3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
Processo Nº MSCiv-0011566-05.2021.5.03.0000
Relator
LEONARDO PASSOS FERREIRA
IMPETRANTE
TANIA APARECIDA QUINTINO
FERREIRA
ADVOGADO
MARCOS EUSTAQUIO
FONSECA(OAB: 79964/MG)
IMPETRANTE
TAISA QUINTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS EUSTAQUIO
FONSECA(OAB: 79964/MG)
IMPETRADO
Juizo da 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
PETRUCIO BEZERRA FERNANDES
INTERESSADO
829
(Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 27/06/2012,
28/06/2012 e 29/06/2012)”
Alegam as Impetrantes, em resumo, que a r. decisão que
determinou o bloqueio de 10% do valor dos seus salários, até
integralizar o valor da execução, de R$27.966,40, viola seu direito
liquido e certo previsto no inciso X artigo 7º da Constituição Federal,
bem como e inciso IV artigo 833 CPC, considerando a
impenhorabilidade absoluta dos salários.
Pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 02 da 1a SDI
deste Regional:
Intimado(s)/Citado(s):
"Mandado de Segurança. Apreensão de Dinheiro ou crédito.
- TANIA APARECIDA QUINTINO FERREIRA
Cabimento. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de
apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de
exame por meio de mandado de segurança".
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, cabe examinar a r. decisão impugnada, da qual constou
JUSTIÇA DO
(ID. 1c4d3c3):
" Vistos os autos.
Defiro, em termos o pedido do reclamante.
Para ciência da Impetrante, decisão Id 4b12ca6:
"Visto e examinado o processo.
TÂNIA APARECIDA QUINTINO FERREIRA e TAISA QUINTINO DE
OLIVEIRA apresentam Ação de Mandado de Segurança contra r.
decisão do MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, na
execução trabalhista proposta por PETRÚCIO BEZERRA
FERNANDES em face das Impetrantes, a qual tramita sob o
número 0010203-80.2020.5.03.0173, determinou a expedição de
mandado de penhora no percentual de 10% dos salários das
Impetrantes recebidos junto a Prefeitura Municipal de Ibiá, até o
limite da integral execução.
Pelas razões que expõem, as Impetrantes entendem presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de
medida liminar, que requerem, com o objetivo de revogar a r.
decisão impugnada e determinar o desbloqueio e restituição dos
valores constritos.
Com a petição inicial vieram os instrumentos de mandato (ID.
035712a - Pág. 1 e 2), cópia da decisão impugnada (ID. 1c4d3c3) e
demais documentos.
Atribuíram à causa o valor de R$2.652,00.
Constatada a regularidade formal da petição inicial, cabe examinar
desde já o cabimento do mandamus, conforme entendimento da
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 deste Egrégio Tribunal:
“Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz
relator, no exame da admissibilidade do processamento do
mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos
formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante,
bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de
abuso de poder da autoridade impetrada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174241
Diante da informação prestada pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBIA, CNPJ nº 18.584.961/0001-56 (Av. Tancredo Neves, 663,
Ibiá-MG –CEP 38.950-000),expeça-se mandado para penhora de
10% dos salários servidoras Taisa Quintino de Oliveira - CPF:
066.189.006-62 e Tânia Aparecida Quintino Ferreira - CPF:
068.076.046-61, até a garantia integral da execução, no importe
de R$27.966,40, atualizado até 31/12/2020. Deverá o oficial de
justiça, após a formalização da penhora, cientificar as
reclamadas da penhora efetuada, devendo para tanto ser
informados os endereços das executadas.
UBERLANDIA/MG, 19 de agosto de 2021"
Os documentos anexados nos ID. 7e91331 – Pág. 1/8indicam
cumprimento da r. decisão acima transcrita.
No caso, a alegação diz respeito à impenhorabilidade prevista no
art. 833, incisos IV do CPC/2015, o que, em tese, resultaria na
liberação dos recursos apreendidos, bem como na expedição de
ofício ao Município de Ibiá, para que se abstenha de realizar novas
penhoras nos salários das Impetrantes.
Contudo, tenho entendido que o §2º de tal dispositivo, em sua atual
redação, permite a penhora de salário, para pagamento de dívida
trabalhista. Tal norma prevê que "o disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem[...]". O
CPC/1973 não continha essa ressalva.
Como a lei não contém palavras inúteis, a própria SBDI-II do C. TST
passou a entender que houve uma ampliação do conceito de
"prestação alimentícia", que passou a englobar também o crédito
trabalhista. Vejam-se estes precedentes: