3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JOSE JESUS DE LIMA
1138
o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus
reflexos. A d. Turma conheceu do recurso do reclamante e, no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acrescer à
condenação o pagamento de: a) indenização correspondente ao
tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários - limite
do pedido), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71,
§4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; b)
Processo Nº ROT-0010786-89.2020.5.03.0068
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)
RECORRENTE
MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL AUGUSTO SANTOS
GUIMARAES(OAB: 196409/MG)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 93660/MG)
ADVOGADO
FILIPE CHEMPP THEODORO(OAB:
183000/MG)
RECORRIDO
MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL AUGUSTO SANTOS
GUIMARAES(OAB: 196409/MG)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 93660/MG)
ADVOGADO
FILIPE CHEMPP THEODORO(OAB:
183000/MG)
RECORRIDO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA
GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA
DA MACRO SUDESTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART.
114, I, DA CR. A teor do que dispõe o art. 114, I, da Constituição
Federal, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar controvérsias atinentes aos empregados públicos
que mantiveram vínculo celetista com a Administração Pública,
porquanto a relação havida entre as partes envolvidas tem caráter
trabalhista, e não administrativo.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso do reclamado; no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180865
diferenças salariais por inobservância dos índices de reajuste da
categoria, conforme previsto na cláusula 3ª dos acordos coletivos
juntados, acrescidas de reflexos em horas extras, férias + 1/3 e 13º
salários (limite do pedido, item e.7.2, ID. caa955e - Pág. 15).
Invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da
perícia e, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento
da ADI 5766, absolvo o reclamante do pagamento dos honorários
periciais. Acrescido à condenação o montante de R$5.000,00,
fixando as custas complementares em R$100,00, pelo reclamado.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010786-89.2020.5.03.0068
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)
RECORRENTE
MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL AUGUSTO SANTOS
GUIMARAES(OAB: 196409/MG)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 93660/MG)
ADVOGADO
FILIPE CHEMPP THEODORO(OAB:
183000/MG)
RECORRIDO
MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL AUGUSTO SANTOS
GUIMARAES(OAB: 196409/MG)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 93660/MG)
ADVOGADO
FILIPE CHEMPP THEODORO(OAB:
183000/MG)
RECORRIDO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):