3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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prestação de serviços de forma habitual, pessoal, mediante
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
remuneração e sob subordinação jurídica - elemento anímico da
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
relação de emprego. Por certo, a pessoalidade, não eventualidade e
BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2022.
também a onerosidade podem ser facilmente observados tanto em
relações de emprego quanto em outras relação de trabalho, de
ISABELA GOMES TRINDADE
forma que reside na subordinação jurídica a principal particularidade
entre as figuras do trabalhador empregado e do trabalhador
autônomo. E quanto à configuração da relação de emprego
doméstica, cumpre observar que, além dos pressupostos elencados
no art. 3° da CLT, como acima delineado, necessário, ainda, o
preenchimento daqueles pressupostos legais especificamente
previstos para essa modalidade de contrato de trabalho, a saber,
trabalho em âmbito residencial de pessoa ou família, de finalidade
não lucrativa e em caráter contínuo e por mais de 2 (dois) dias por
semana (art. 1º da Lei Complementar nº 150 de 1/06/2015). Se em
defesa, a reclamada nega o vínculo de emprego relativamente a
período não registrado na CTPS, alegando a existência de trabalho
como diarista, a ela cabe o encargo probátório. Uma vez se
desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, não há se falar
em retificação da CTPS.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito,sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar os réus a: a)
retificar a CTPS da autora, para constar como função de "cuidadora
de idosos" e remuneração no importe de R$3.000,00 (três mil reais);
a obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a
intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais), revertida em favor da autora; b) pagamento das seguintes
Processo Nº ROT-0010134-19.2021.5.03.0139
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
MICHELLE ALVES DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO VIEIRA BARBOSA(OAB:
129946/MG)
RECORRIDO
REINALDO CESAR LOPES DA
COSTA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO CAMPOS BARROSO
MAGALHAES(OAB: 97444/MG)
RECORRIDO
JACQUELINE CESAR DA COSTA
BARUQUI
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO CAMPOS BARROSO
MAGALHAES(OAB: 97444/MG)
RECORRIDO
SIMONE DA COSTA CLEMENCE
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO CAMPOS BARROSO
MAGALHAES(OAB: 97444/MG)
RECORRIDO
ROGERIO CESAR LOPES DA COSTA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO CAMPOS BARROSO
MAGALHAES(OAB: 97444/MG)
RECORRIDO
SOLANGE CESAR DA COSTA
AMORIM
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO CAMPOS BARROSO
MAGALHAES(OAB: 97444/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO CESAR LOPES DA COSTA
verbas: 1) diferenças de verbas rescisórias; 2) diferenças de FGTS
por todo o contrato; 3) reflexos sobre RSR, 13os salários, férias
(integrais e proporcionais) acrescidas de 1/3; c) arbitrar os
honorários devidos pela reclamada aos patronos do autor, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
importe de 10% sobre o valor líquido da condenação; d) determinar
a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1911) e, a partir do
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ajuizamento da ação, da Taxa Selic, (que já engloba juros e
correção monetária), ressalvada a aplicação de critérios de
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO.
atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso eventual e nova
CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do vínculo de emprego,
decisão/norma ou legislação assim venha a estabelecer. Para fins
mister se faz analisar o caso concreto, verificando a existência ou
do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas
não dos pressupostos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam,
possuem natureza salarial, exceto os reflexos das diferenças
prestação de serviços de forma habitual, pessoal, mediante
salariais em férias indenizadas mais 1/3 e em FGTS. Invertidos os
remuneração e sob subordinação jurídica - elemento anímico da
ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em
relação de emprego. Por certo, a pessoalidade, não eventualidade e
R$2.000,00 (dois mil reais), fixando as custas em R$40,00
também a onerosidade podem ser facilmente observados tanto em
(quarenta reais), pela reclamada que fica intimada na forma da
relações de emprego quanto em outras relação de trabalho, de
Súmula 25, III do C. TST.
forma que reside na subordinação jurídica a principal particularidade
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