3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
fundamentada e as pretensões somente podem ser atendidas com
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proferida nos autos.
a reapreciação da matéria e das provas dos autos, o que é vedado
por meio da via escolhida.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Novo pronunciamento a respeito de temas já enfrentados na
(ATOrd 0011239-22.2021.5.03.0142)
sentença, cuja conclusão não conta com adesão da parte, escapa
aos estreitos limites do recurso interposto.
Esclareço que “o julgador não está obrigado a responder a todas as
I- RELATÓRIO
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
VALE S.A opôs embargos de declaração mediante as razões
motivo suficiente para proferir a decisão.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no
expedidas na petição de ID. b2f1127.
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (g.n)
II- FUNDAMENTAÇÃO
São improcedentes os embargos.
Admissibilidade
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
III - CONCLUSÃO
Mérito
Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por
A leitura do apelo aviado revela que a intenção da embargante é de
FRANCISCO PARCIFAL QUEIROZ SILVA em desfavor
reanálise de argumentos para reforma da decisão, pois as questões
deCONSTRUTORA ATERPA S/A. E OUTROS (2), conheço dos
submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição,
embargos de declaração aviados para, no mérito, julgá-los
obscuridade ou erro material, de que tratam os artigos 897-A da
IMPROCEDENTES,nos termos da fundamentação que integra esta
CLT e 1.022, I, do CPC.
decisão.
Ressalte-se que não há qualquer omissão nos aspectos apontados,
Intimem-se as partes.
uma vez que a decisão apreciou as questões de forma
BETIM/MG, 25 de maio de 2022.
fundamentada e as pretensões somente podem ser atendidas com
a reapreciação da matéria e das provas dos autos, o que é vedado
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
por meio da via escolhida.
Novo pronunciamento a respeito de temas já enfrentados na
sentença, cuja conclusão não conta com adesão da parte, escapa
Processo Nº ATOrd-0011239-22.2021.5.03.0142
AUTOR
FRANCISCO PARCIFAL QUEIROZ
SILVA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
AGOSTINHO SOARES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 103294/MG)
ADVOGADO
ELISE DE SA MACHADO(OAB:
179873/MG)
ADVOGADO
RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 197106/MG)
RÉU
CONSTRUTORA ATERPA S/A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
aos estreitos limites do recurso interposto.
Esclareço que “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (g.n)
São improcedentes os embargos.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por
Intimado(s)/Citado(s):
FRANCISCO PARCIFAL QUEIROZ SILVA em desfavor
- CONSTRUTORA ATERPA S/A.
- VALE S.A.
deCONSTRUTORA ATERPA S/A. E OUTROS (2), conheço dos
embargos de declaração aviados para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES,nos termos da fundamentação que integra esta
decisão.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO
BETIM/MG, 25 de maio de 2022.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5f4ce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183067
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho