3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
(tema 877) a tese segundo a qual "o prazo prescricional para a
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FERNANDO CESAR DA FONSECA
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei n.8.078/90". Por outro lado, cabe ainda observar o efeito
modulatório firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1336026/PE (Tema 880), onde restou
determinado que, para as decisões transitadas em julgado até
17/03/2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017"."TRT da 3.ª Região; PJe: 0011037-93.2017.5.03.0139
Processo Nº CumSen-0010056-09.2022.5.03.0036
EXEQUENTE
ANA LUCIA OLIVEIRA MATTOS
SILVA
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
EXECUTADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
84904/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
(AP); Disponibilização: 06/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
652; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Marcelo
Segato Morais.
PODER JUDICIÁRIO
O trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 0042400-
JUSTIÇA DO
13.1998.5.02.0036 ocorreu em 11/04/2019, conforme certidão
anexada no ID 30265d1. Assim, o prazo para a parte beneficiária
promover a execução é o mesmo do ajuizamento da reclamação
INTIMAÇÃO
trabalhista, ou seja, 02 anos, contados do trânsito em julgado da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2144c48
decisão proferida na lide coletiva.
proferida nos autos.
Tendo a exequente distribuído a ação de cumprimento, em
Vistos etc
25/01/2022, a pretensa execução encontra-se fulminada pela
Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva, proposta por ANA
prescrição bienal.
LUCIA OLIVEIRA MATTOS SILVA em face de BANCO
Assim, julgo extinta a lide, na forma do artigo 487, II do CPC/2015.
SANTANDER (BRASIL) S.A, pretendendo a execução individual
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
de título judicial proveniente da ação coletiva relativa ao processo
A exequente requerer a concessão da gratuidade da justiça.
0042400-13.1998.5.02.0036, ação ajuizada pela Associação dos
Considerando a ausência de prova de que a exequente aufere
Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo –
renda superior ao novo limite imposto no art. 790, § 3º, da CLT
AFABESP em face do Banco do Estado de São Paulo – BANESPA,
(40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
sucedido pelo ora executado, Banco Santander (Brasil) S.A, que
Previdência Social, de R$6.433,57 a partir de 01/01/21, cf. Portaria
tramitou na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.
SEPRT/ME n.º 477/21), presumo que ela não tem condições de
Em síntese, a condenação fixada na lide coletiva se refere ao
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo
pagamento da Gratificação Semestral/PLR do segundo semestre de
que lhe concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
1994, do primeiro e segundo semestres dos exercícios de 1995 e
Isso posto, defiro requerimento.
1996, primeiro semestre de 1997 e parcelas vincendas.
Diante do exposto, decido afastar as preliminares de incompetência
Deu a causa o valor de R$ 183.304,01.
material e em razão do lugar e ACOLHER a prejudicial de mérito,
Juntou procuração, cálculos de liquidação e documentos.
para pronunciar a prescrição e julgar a lide proposta por ANA
Regularmente notificado, o executado apresentou impugnação,
LUCIA OLIVEIRA MATTOS SILVA em face de BANCO
alegando, em resumo, incompetência, ilegalidade ativa, prescrição
SANTANDER (BRASIL) S.A, extinta, na forma do artigo 487, II do
e, no mérito, insurge-se contra as alegações da inicial e os cálculos
CPC/2015.
pelas razões ali aduzidas.
Custas, pela exequente, no importe de R$ 3.366,08, isenta.
Junta procuração e documentos.
Partes cientes com a publicação.
O exequente se manifestou acerca da impugnação e documentos.
Decido.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sustenta o executado a incompetência desta justiça especializada,
JUIZ DE FORA/MG, 30 de maio de 2022.
pois ausente a relação de trabalho, tratando-se de relação civil
previdenciária.
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