3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4610
Registro que o acesso aos autos eletrônicos é de inteira
responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o
RELATÓRIO
“download” do processo, antes do início da audiência.
As testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de
intimação, nos termos do art. 825/CLT, sendo que somente serão
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no art. 852
intimadas as testemunhas que, comprovadamente convidadas, não
-I, da CLT.
comparecerem à audiência.
As testemunhas devem estar em ambiente apropriado para sua
oitiva, a fim de evitar a contaminação da prova, sendo recomendada
FUNDAMENTAÇÃO
a utilização de aparelho eletrônico diferente daquele a ser utilizado
pelo procurador e partes.
Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Dê-se ciência aos procuradores cadastrados nos autos.
A consignante junta de forma virtual no processo os documentos
BETIM/MG, 07 de junho de 2022.
rescisórios.
RICARDO GURGEL NORONHA
Assim, julgo procedente a presente Ação de Consignação em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Pagamento e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação da
empregadora relativamente à entrega dos documentos rescisórios
Processo Nº ConPag-0010066-60.2022.5.03.0163
CONSIGNANTE
CONSERVO SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA DORADO TORRES(OAB:
96756/MG)
CONSIGNATÁRIO
BRUNO VICTOR ALVES DA SILVA
juntados aos autos.
Justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao consignatário,
considerando o valor da sua remuneração constante no TRCT.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Honorários advocatícios de sucumbência – sucumbência da
parte reclamante – Justiça Gratuita
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de16aba
Como a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17,
proferida nos autos.
a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando
0010066-60.2022.5.03.0163 – Ação de Consignação em
plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios,
Pagamento
prevista no art. 791-A da CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da
CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
pedidos desprovidos, devidamente atualizado (honorários
advocatícios da parte reclamada).
Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo
Consignante: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo
Consignatário: BRUNO VICTOR ALVES DA SILVA
Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º,
e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na
SENTENÇA
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do
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