3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
Preceitua o artigo 337, § 1º, do NCPC que “verifica-se a
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PODER JUDICIÁRIO
litispendência ou acoisajulgada, quando se reproduz ação
JUSTIÇA DO
anteriormente ajuizada”. Reproduz-se uma quando ambas têm “as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º,
do artigo 337 do CPC).
INTIMAÇÃO
Na hipótese, o reclamante repete, nesta ação, o pedido referente ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6b9a6
adicional de insalubridade, o qual já possui solução de mérito,
proferida nos autos.
transitada em julgado, nos autos de n° 0011026-04.2021.5.03.0049.
SENTENÇA
Esclareço que o pedido de “diferenças” não pode ser usado como
fundamento a justificar uma pretensão cujo intuito único é fraudar a
imutabilidade inerente à coisa julgada, já que o pleito ora formulado
I. RELATÓRIO
possui o mesmo fundo de direito da pretensão deduzida na ação
ELISÂNGELA VICENTE,devidamente qualificada, ajuíza Ação
anteriormente ajuizada. Não é demais trazer à baila a inarredável
Trabalhista em face de LUIZ EDUARDO GRISOLIA DE
premissa do “Dormientibus Non Socurrit Jus”.
OLIVEIRA,igualmente qualificado, e, pelos fatos e fundamentos
Nessa esteira, reconheço a coisa julgadae extingo o processo,
expostos na petição inicial, formula os respectivos pedidos. Atribui à
semresoluçãodomérito, na forma doart.485, V, do CPC.
causa o valor de R$ R$ 387.253,76. Junta procuração, declaração
Suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência pois
de miserabilidade e documentos.
nesse ato o Juiz defere à parte autora os benefícios da justiça
Na audiência inicial (id a37ebaa), sem conciliação, o reclamado
gratuita, eis que o autor se enquadra na hipótese do art. 790,
apresentou defesa escrita (id fc72615), onde arguiu a prescrição
parágrafo 3º da CLT.
quinquenal, contestou as alegações da reclamante e requereu a
Custas pelo autor, no valor de R$ 60,72, isento.
improcedência dos pedidos.
Intimem-se as partes.
A reclamante impugnou a defesa e documentos (id 83a5665).
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos.
Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos
BARBACENA/MG, 24 de agosto de 2022.
das partes. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a
instrução do processo. Razões finais orais e segunda proposta de
IURI PEREIRA PINHEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010328-61.2022.5.03.0049
AUTOR
ELISANGELA VICENTE
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 210908/MG)
ADVOGADO
ANA LUIZA STEFANI DE MOURA E
SILVA CURI(OAB: 114349/MG)
ADVOGADO
NELTON JOSE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 92060/MG)
ADVOGADO
JOSE MARIA FERES(OAB:
20181/MG)
ADVOGADO
RICARDO QUINTAO E SILVA
FERES(OAB: 85212/MG)
RÉU
LUIZ EDUARDO GRISOLIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EUCLYDES SOUSA NETO(OAB:
38410/MG)
TESTEMUNHA
ELIZANGELA MARIA DE SOUZA
TESTEMUNHA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
Maria Aparecida de Oliveira
TESTEMUNHA
MARIA HELENA REALINO
conciliação prejudicadas.
É o que se relata.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Oportunamente arguida, pronuncio a prescriçãoquinquenal para
declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 12/04/2017, com base
no art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando-as extintos, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ressalvo eventual pedido de anotação/retificação da CTPS (art. 11
da CLT); pedidos declaratórios e quanto ao FGTS, enquanto
parcela principal, cuja prescrição é trintenária, observado o critério
temporal fixado na decisão do STF no ARE 709212.
No presente pleito, não se debatem diferenças de FGTS, mas
reflexos de horas extras e feriados não incluídos na base de cálculo
do FGTS; logo, aplica-se a Súmula 206 do TST, que dispõe que a
prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO GRISOLIA DE OLIVEIRA
deferidas alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o
FGTS.
SALÁRIO “EXTRA FOLHA”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187668