3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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Para ciência de Id 99d3f17 a(ao)impetrante(s):
como o direito líquido e certo de uma decisão contrária daquela
"Vistos e analisados os autos virtuais.
impugnada.
CARMEM LUCAS LEMOS impetra MANDADO DE SEGURANÇA
De toda forma, entendo que o mandado de segurança não constitui
c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de ato do MM. Juízo da Vara do
a via processual adequada para a impugnar a decisão judicial e/ou
Trabalho de ARAÇUAÍ, MG., nos autos do processo subjacente nº
os procedimentos judiciais verificados, haja vista que, in casu, o ato
0010450-89.2022.5.03.0141 (fls. 02/11, dos autos em PDF, ordem
apontado como coator é meramente de impulsão processual, sem
crescente).
que se possa constatar, especificamente, a existência de quaisquer
Insurge-se a impetrante contra decisão do juízo de origem que
atos judiciais eivados de ilegalidade, não desafiando, portanto, a via
rejeitou a arguição de nulidade de citação e teria “proibido” a
eleita.
juntada de documentos.
Inexistente a ilegalidade é fadado ao insucesso o mandado de
Afirma, porém, que a audiência foi realizada no dia 23.08.22, tendo
segurança (artigos 1º e 10, da Lei n. 12.016/2009), nos termos da
a intimação ocorrido apenas em 12/08/2022, razão pela qual
diretriz da OJ 4 desta Eg. 1ª SDI.
insuperável, a seu ver, a inobservância do prazo legal.
"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
Diante dos fatos acima expostos, sustenta a Impetrante padecer a
INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do
decisão de vícios sanáveis, a seu ver, na via mandamental,
disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no
considerando existir direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
exame da admissibilidade do processamento do mandado de
Transcreve jurisprudência e argumenta sobre a necessidade de
segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência
suspensão liminar do processo de modo a garantir-lhe a dilação
de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de
probatória.
ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade
Pede justiça gratuita, sob o argumento de ser microempresária,
impetrada".
invocando o art. 98 do CPC.
Ausente direito líquido e certo a proteger, a solução é a extinção do
Não atribuiu valor à causa.
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I,
DECIDO:
do CPC c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Indefiro, de plano, o requerimento de justiça gratuita, uma vez que a
CONCLUSÃO
Impetrante não juntou nenhuma declaração ou documento capaz de
Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
autorizar o acolhimento de seu pleito.
nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei n.
Além disso, observo que a impetrante não autenticou ou declarou
12.016/2009.
autênticos os documentos trazidos com a inicial (art. 830 da CLT),
Custas, pela impetrante, no valor de R$10,64, nos termos do art.
bem como não indicou litisconsortes e nem mesmo atribuiu valor à
789, caput, da CLT.
causa.
Intime-se.
Apesar das irregularidades, seriam todas elas sanáveis, com
concessão de prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Constata-se, porém, que a ré, consultando os autos subjacentes, foi
citada em 02.08.2022, conforme notificação expedida nessa data e
a audiência inaugural foi realizada no dia 23 de agosto de 2022 ,
dentro do quinquídeo legal, portanto (art. 841 da CLT).
Note-se que a própria Impetrante alude à data de 12 de agosto de
2022 como o dia em que teria ficado ciente da Audiência Inicial.
Ainda que se iniciasse o prazo no primeiro dia útil subsequente,
BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2022.
qual seja, 15/08/2022, findar-se-ia em 20 de agosto, dentro do
Danilo Siqueira de Castro Faria
quinquídio legal, diante da Audiência designada para 23/08/2022.
Desembargador(a) do Trabalho"
Também quanto à possibilidade de produção de prova, não há na
Ata requerimento e correspondente indeferimento no aspecto, não
BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2022.
havendo falar em ato coator.
Para admissão do mandado de segurança há necessidade de que
seja demonstrada a ilegalidade do denominado ato coator, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188372
RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA