3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
1685
da empregadora, entendo que a juntada deles poderia ser muito
Custas pela requerente, no importe de R$40,00, calculadas sobre
bem requerida nos autos de eventual ação trabalhista principal em
R$2.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento eis que
que fossem observadas as regras de distribuição do ônus da prova,
beneficiário da justiça gratuita.
nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
(…)
BELO HORIZONTE/MG, 20 de setembro de 2022.
Por essa mesma razão, a hipótese prevista no item III do art. 381 do
CPC não se configura, até mesmo porque não é razoável supor que
MARINA CAIXETA BRAGA
o requerente tivesse desconhecimento de fatos relacionados à
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
execução do contrato de trabalho. Assim, inexistindo razão apta a
justificar o ajuizamento da demanda, o pedido exordial se revela
meio processual impróprio para o fim pretendido.
A teor do art. 17 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
trabalhista (art. 769 da CLT), ‘Para postular em juízo é necessário
Processo Nº PAP-0010572-31.2022.5.03.0003
REQUERENTE
LYLIAN VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
REQUERIDO
SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 111266/MG)
ter interesse e legitimidade’. O interesse de agir configura
pressuposto processual imprescindível para o ajuizamento de uma
demanda trabalhista e se consubstancia na necessidade e utilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
do provimento jurisdicional como forma de se alcançar uma
pretensão.
Não vislumbro no caso interesse de agir por parte do requerente,
PODER JUDICIÁRIO
porquanto não há necessidade-utilidade da medida buscada.
JUSTIÇA DO
Registro que, mantida a possibilidade de o autor requerer a
produção da prova pretendida pelo meio processual próprio, e no
momento adequado, o seu direito de ação resta preservado, não se
havendo falar, portanto, em cerceamento de direito, restando
incólumes os artigos 5º, II, LIV e LV, da CR.
Note-se que a lei processual determina que o Juiz não admita
procedimentos inúteis ou protelatórios. Nesse contexto, a
proposição desta ação com um objetivo que poderia ser atingido
numa ação trabalhista típica onera a Justiça do Trabalho com
procedimento inútil, violando a regra do inciso LXXVIII artigo 5º da
Constituição, que assegura a todos a razoável duração do
processo”.(ROT 0010346-33.2021.5.03.0109, Relator
Desembargador José Marlon de Freitas, DJTE 09/03/2022).
Pelo exposto, constatando a ausência de interesse processual que
justifique o processamento da presente ação, indefiro a pretensão
da requerente, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
3- CONCLUSÃO
Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
resolve, no bojo da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS proposta por LYLIAN VIEIRA DE PAULA em face de
SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, V, do CPC, c/c art. 769 da CLT, por falta de interesse de agir.
Diante da declaração socioeconômica anexada aos autos, concedo
à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501e405
proferida nos autos.
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
LYLIAN VIEIRA DE PAULA propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS em face de SOCIEDADE MINEIRA DE
CULTURA, atribuindo à causa o valor de R$2.000,00.
Citada para apresentar os documentos solicitados pela autora, a
reclamada manifestou-se apresentando justificativa para a não
apresentação.
O autor manifestou-se em réplica.
Sem mais, os autos vieram conclusos para julgamento.
2- FUNDAMENTOS
Trata-se de ação de jurisdição voluntária de produção antecipada
de provas por intermédio da qual a parte requerente pretende a
juntada aos autos, pela requerida, das fichas de registro/financeiras,
recibos salariais/contracheques, controles de jornada e grades da
requerente, a partir de fevereiro de 2007, a fim de permitir-lhe a
verificação de todas as reduções de caga horária havidas ao longo
do período contratual.
A requerente argumenta que os documentos por ela solicitados
também seriam necessários para viabilizar a dedução de pedido
certo, determinado e com indicação do valor respectivo, em futura
ação trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001