3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
3070
Inconstitucionalidade (ADI) 5.867 e 6.021.
R$5.000,00, valor arbitrado à condenação.
1.12. Contribuições Previdenciárias e Fiscais
Intimem-se as partes.
Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais
Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde
cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e
que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação
44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei
ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada
8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto
a regulamentação vigente à época.
na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
Nada mais.
do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.
2 - CONCLUSÃO
RPBD
BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2022.
Em face de todo o exposto, decido:
a) rejeitar as preliminares arguidas;
JUNE BAYAO GOMES GUERRA
b) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
formulados na presente reclamação, condenando os réusMARCIA
FERREIRA DA SILVA 57103887691, JULIO CESAR CORREA e
MARCUS VINÍCIUS MAGELA RAMOS, de forma solidária, a
pagarem ao reclamante,JULIO CESAR CORREA JUNIOR, nos
exatos termos da fundamentação retro, observada a dedução
autorizada, as seguintes parcelas:
- saldo de salário do mês de setembro de 2019 (21 dias);
Processo Nº ATSum-0010626-98.2021.5.03.0013
AUTOR
JULIO CESAR CORREA JUNIOR
ADVOGADO
MATHEUS VIEIRA MURTA DE
FIGUEIREDO(OAB: 171480/MG)
RÉU
MARCUS VINICIUS MAGELA RAMOS
RÉU
JULIO CESAR CORREA
RÉU
MARCIA FERREIRA DA SILVA
57103887691
ADVOGADO
BRUNO CESAR DE CARVALHO(OAB:
122883/MG)
- 13º salário proporcional de 2019 (8/12);
- férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional;
- multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FERREIRA DA SILVA 57103887691
A 1ª reclamada fornecerá ao reclamante, no prazo de dez dias após
intimação específica a ocorrer depois do trânsito em julgado, as
guias do TRCT, no código SJ2 e comprovará que efetuou o
PODER JUDICIÁRIO
preenchimento do requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e
JUSTIÇA DO
Comunicação de Dispensa (CD). Fornecerá também, no mesmo
prazo, chave de conectividade social, garantida a integralidade dos
depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, incluindo os
reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ
195/SDI-1/TST), bem como a multa de 40%, sob pena de multa a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f5dc0
proferida nos autos.
SENTENÇA
ser arbitrada oportunamente.
No mesmo prazo, deverá a 1ª ré dar baixa na CTPS do autor,
fazendo constar saída em 21.09.2019, sob pena de multa a ser
arbitrada oportunamente.
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados
os critérios estabelecidos na fundamentação, incidindo juros,
correção monetária e autorizados os descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, também nos termos da fundamentação.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas
apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo
9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre
Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA,
dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido
pela Lei 9957 de 12.01.2000:
1 - FUNDAMENTOS
1.1. Chamamento ao processo
Deferido em audiência (ID. bcd0726) o chamamento ao processo
de Júlio César Correa e Marcus Vinícius Magela Ramosque
passaram a integrar o polo passivo da demanda.
1.2. Ilegitimidade ativa
O direito material não se confunde com o direito de ação, que o
protege. “In casu”, estão presentes as condições da ação: o
interesse de agir se vislumbra na pretensão resistida deduzida em
juízo e as partes são legítimas, pois o reclamante postula direitos
que entende seus em face da reclamada.
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