3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
FRANCIS WILLER ROCHA E
REZENDE(OAB: 69509/MG)
Hudson Leonardo de Campos(OAB:
75761/MG)
SA ESTADO DE MINAS
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
3132
elementos que compõem ambas as demandas (partes, pedido e
causa de pedir) sejam idênticos, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º
do CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que inexiste litispendência no caso, uma
- GIULIANO CESAR DOS SANTOS
vez que não há exata correspondência dos elementos processuais,
já que na ação coletiva o sindicato atua como substituto processual,
ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de
PODER JUDICIÁRIO
direito alheio (legitimação extraordinária), enquanto na ação
JUSTIÇA DO
individual, a parte autora da demanda é o próprio titular do direito
material pretendido. Não existe, portanto, identidade de partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f7d54
proferida nos autos.
Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:
Mesmo que assim não o fosse, comungo do entendimento de que
não ocorre litispendência entre a ação individual e a transindividual,
ainda que a parte autora faça parte do rol dos substituídos, pois é
dado à parte pleitear a reparação da lesão do direito de forma
SENTENÇA
isolada ou conjunta, indistintamente, ainda que não se trate de
interesses difusos, por aplicação, de forma subsidiária, dos artigos
103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, único a tratar da
RELATÓRIO
matéria. A consequência para a parte demandante de não optar
pela suspensão da ação individual enquanto tramita a ação coletiva
é, justamente, não se beneficiar de uma eventual decisão favorável
Em razão do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o
na demanda transindividual.
relatório.
No mesmo sentido, perfilha o eg. Sodalício local, em sua Súmula
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
32:
“LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO
INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva
pelo substituto processual não induz litispendência para a
A parte ré alega a ocorrência de litispendência entre esta e as
Ações Coletivas 0001429-85.2014.5.03.0136, 001159294.2017.5.03.0112 e 0010534-81.2016.5.03.0018, quanto às
reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo
pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015)”
pretensões de FGTS, férias +1/3 e auxílio-refeição.
Registro que, eventualmente, a parte autora poderá ser excluída
A parte reclamada não carreou aos autos cópia das peças
pertinentes às demandas ajuizadas pelo sindicato da categoria
profissional.
dos efeitos das ações coletivas ajuizadas, já que a propositura de
demanda individual implica em renúncia aos benefícios da demanda
transindividual, o que deverá ser efetivado na fase de cumprimento
de sentença, caso se comprove que a parte autora faça parte do rol
de substituídos.
Para ocorrência de litispendência há a necessidade de que os
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