3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
em contrário. Inexistindo outras provas capazes de infirmar a
matéria fática versada no laudo, deve prevalecer a conclusão
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
técnica do experto.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas
TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A ENTRADA EM VIGOR
partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos
DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Pelo direito
os apelos; ao do reclamante para: I) determinar que na apuração
aplicável até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em
das horas extras além da 12ª diária, os minutos residuais anteriores
11/11/2017, o intervalo intrajornada não usufruído, conforme
à entrada e posteriores à saída sejam apurados sem a dedução do
determinado em lei, deveria ser pago integralmente, como horas
intervalo intrajornada; II) estender a condenação ao pagamento dos
extras. Com o advento da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT,
feriados por todo o período contratual imprescrito, autorizando à
dada pela Lei da "Reforma Trabalhista", a concessão de intervalo
dedução dos valores pagos sob idêntico título; ao da reclamada
intrajornada inferior àquele previsto no referido dispositivo
para: I) excluir a condenação na obrigação de restabelecer o plano
consolidado gera direito apenas ao pagamento do tempo de pausa
de saúde da autora, com as mesmas condições relativas à
suprimido, acrescido do adicional, sem repercussões em outras
cobertura assistencial, carência, produtos e preço que vigoraram
parcelas. Nos casos em que o contrato de trabalho vigorou antes e
durante o contrato de trabalho; II) afastar a condenação ao
após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, a
pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2006/2007,
aplicação do direito deve observar o tempo dos fatos.
gozadas em 2016, acrescidas de um terço, III) isentá-la do
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária; ficou
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
mantido o valor da condenação, pois permanece compatível.
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas
BELO HORIZONTE/MG, 05 de dezembro de 2022.
partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
recurso ordinário da reclamada para: 1. determinar que o
ADRIANA FRANCA MARQUES
pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada, por
dia de trabalho, com reflexos, seja limitado a 10/11/17, excluídas,
portanto, as repercussões reflexas em aviso prévio indenizado e na
multa de 40% do FGTS, sendo devido, após tal data, o pagamento
indenizado do tempo suprimido (30 minutos) do intervalo
intrajornada, sem reflexos; também sem divergência, deu parcial
provimento ao apelo do reclamante, para 2. acrescer à
Processo Nº ROT-0011087-52.2020.5.03.0095
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
DEXCO REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
ADVOGADO
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
RECORRENTE
RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
RECORRIDO
DEXCO REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
ADVOGADO
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
RECORRIDO
RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
condenação o pagamento de: 2.1 40 minutos extras a cada dia
efetivamente trabalhado até 10/11/2017, com reflexos em repouso
semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço
constitucional e mantidos os demais parâmetros de apuração
fixados na sentença; 2.2 indenização por danos morais, no importe
de R$4.000,00; declarou, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da
CLT, que, das verbas deferidas, têm natureza indenizatória: a
repercussão reflexa no FGTS e nas férias indenizadas e a
reparação por danos morais; elevou o valor da condenação para
R$30.000,00 e as custas processuais para R$600,00.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de dezembro de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192806
ADRIANA FRANCA MARQUES