3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
RÉU
ADVOGADO
IPE CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
FELIPE SANTOS PEREIRA(OAB:
17972/ES)
7527
ou contradição no julgado (art. 1.022, do NCPC c/c art. 769 da
CLT), o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Ao se debruçar sobre a causa de pedir, os pedidos e as provas
Intimado(s)/Citado(s):
produzidas nos autos, a sentença entregou a prestação jurisdicional
- IPE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- VALE S.A.
sem deixar azo a dúvida, analisando detidamente todos os pontos
relevantes.
O autor suscita que a decisão embargada deixou de considerar as
provas produzidas nos autos, em especial, sobre o acúmulo/desvio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de função e dano moral, destacando os pontos que entende
relevantes no conjunto probatório.
A sentença embargada, em verdade, analisou detidamente todo o
INTIMAÇÃO
caderno processual e as provas produzidas, manifestando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f331c
expressamente sobre os temas debatidos, dentro dos parâmetros
proferida nos autos.
traçados pelas partes epor isto, mantida em todos os seus termos.
Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a
Em verdade, a modificação da decisão, na forma pretendida, não se
MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE
enquadra na estreita via dos aclaratórios, visto que pretende apenas
SOUZA MENDONÇA proferiu, na Reclamação Trabalhista ajuizada
a reanálise dos fundamentos, estando ausente quaisquer das
por Daniel Feliphe Pereira de Jesus contra Ipê Construção e
hipóteses previstas para sua acolhida.
Serviços Ltda. e outros, a seguinte
Destarte, quanto as questões acima suscitadas, deverá o
embargante utilizar de meio processual próprio a fim de elidir a
SENTENÇA:
decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conforma.
Nesta senda, julgo improcedentes os embargos aviados pelo
RELATÓRIO
autor, consoante fundamentação supra.
Daniel Feliphe Pereira de Jesus interpõe Embargos Declaratórios
CONCLUSÃO
com base nas razões (#id:b3dbbea).
Desnecessária a manifestação do embargado.
Isto posto, resolve o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE
É o relatório.
GOVERNADOR VALADARES/MG CONHECERdos Embargos de
Decide-se.
Declaração interpostos por Daniel Feliphe Pereira de Jesus., e no
mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação
FUNDAMENTOS
supra.
Intimem-se as partes.
1- DA ADMISSIBILIDADE
Encerrou-se.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 05 de dezembro de 2022.
Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a
parte encontra-se devidamente representada.
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
2- DO MÉRITO
O embargante elenca algumas omissões e contradições contra a
sentença proferida, requerendo que sejam sanadas e esclarecidos,
imprimindo efeito modificativo ao julgado. Junta documentos.
Não assiste razão à embargante.
Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar
eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação
jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192806
2ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares
Notificação
Processo Nº ATSum-0010203-40.2022.5.03.0099
AUTOR
DHEBORA CRISTINNY DA SILVA
CRUZ
ADVOGADO
ADER SOARES GUIMARAES(OAB:
73522/MG)
ADVOGADO
ANTONIO GEOVANI RIBEIRO
ROCHA(OAB: 125188/MG)