2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
pelo não preenchimento da RAIS.
ADVOGADO
PERITO
1757
LUCIELI BREDA(OAB: 83970/RS)
RUBEM ANTONIO DA CUNHA
Os documentos do id. 59c6c67 demonstram a inscrição do autor na
respectiva RAIS, nos anos de 2013 e 2014.
Além disso, a legislação exige a presença do requisito prejuízo para
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EDIFICIO DONA LUCINDA
- PAULO RENATO GOULART DOS SANTOS
que se possa falar em indenização (artigo 927 do CC).
Neste contexto deve-se assinalar que o benefício do 14º salário só é
devido ao obreiro após 05 (cinco) anos de cadastramento na RAIS,
PODER JUDICIÁRIO
conforme artigo 9º, inciso II, da Lei 7988/90 que, regula o abono
JUSTIÇA DO TRABALHO
previsto no artigo 239, §3º, da CF/88).
Considerando que a relação de trabalho havida entre as partes não
teve duração de 05 (cinco) anos e a parte autora não demonstrou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estar anteriormente cadastrada na RAIS (fato constitutivo de seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito) entende-se como incabível a indenização pretendida, uma
vez que, eventual não cadastramento não acarretaria prejuízo
econômico para a demandante.
Julgo improcedente o pedido "f".
7- DA JUSTIÇA GRATUITA:
A parte autora é presumivelmente pobre, pois não há prova de que
atualmente receba quantia mensal superior ao dobro do salário
mínimo, deste modo defere-se a esta o benefício da gratuidade
SENTENÇA
judiciária, nos termos do artigo 790, § 3º, do diploma consolidado.
ANTE O EXPOSTO julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista que
PROCESSO Nº: 0021644-20.2015.5.04.0007
JOÃO VOLNEI VAGHETI DIASpromove contra MAKRO
AUTOR: PAULO RENATO GOULART DOS SANTOS
ATACADISTA S/A perante o Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO DONA LUCINDA
DE PORTO ALEGRE-RS.
Custas de R$ 700,00 sobre o valor atribuído à causa de R$
35.000,00, pela parte autora, dispensadas, por esta se encontrar ao
abrigo da Justiça Gratuita.
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 a serem cobrados
nos autos mediante requisição haja vista a autora ser detentora do
benefício da justiça gratuita.
VISTOS, ETC.
Ciência ao perito.
PAULO RENATO GOULART DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
contra CONDOMINIO EDIFÍCIO DONA LUCINDA. Aduz haver
Ata juntada neste ato.
laborado para o réu de 01/10/2004 até 12/06/2013 quando foi
Nada mais.
despedido sem justa causa. Após uma breve exposição dos fatos
PORTO ALEGRE, 30 de Setembro de 2017
postula as parcelas indicadas na página 04 da inicial atribuindo à
causa o valor de R$ 35.000,00.
ANDRE IBANOS PEREIRA
O réu defende-se mediante contestação escrita. Em síntese argui
Juiz do Trabalho Titular
preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, invoca a
Sentença
prescrição e impugna os pedidos formulados pela parte autora
Processo Nº RTOrd-0021644-20.2015.5.04.0007
AUTOR
PAULO RENATO GOULART DOS
SANTOS
ADVOGADO
ERVINO ROLL(OAB: 9907/RS)
ADVOGADO
MARCELO PINHEIRO BRAZ DA
SILVA(OAB: 78746/RS)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO DONA
LUCINDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111645
requerendo a improcedência da ação e, por cautela, a autorização
para as retenções previdenciárias e fiscais e a compensação.
Juntam-se documentos e é realizada perícia.
Sem outras provas é encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.