3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
6352
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96d7ef
proferida nos autos.
1. O executado-embargante entende que a decisão antecedente (id.
ffe6e7a) apresenta omissão, alegando que “conforme manifestação
de ID b5541a5, protocolada em 26 de fevereiro de 2021, o
reclamado informou ao juízo que irá depositar os valores
INCONTROVERSOS, e indicou à penhora, (…) veículo BMW/BM6,
Processo Nº ATOrd-0020372-58.2015.5.04.0211
RECLAMANTE
DEIVIDI CARDOSO LIMA
ADVOGADO
DIEGO OLIVEIRA DA SILVEIRA(OAB:
62251/RS)
ADVOGADO
ALINE RUBENICH(OAB: 107493/RS)
RECLAMADO
LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DESIRE SCHROEDER
PEREZ(OAB: 54372/RS)
PERITO
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVIDI CARDOSO LIMA
placas JAH7766, cujo valor de tabela FIPE, em fevereiro de 2021,
perfaz a quantia de R$291.667,00"; e que “este juízo restou silente
em relação ao bem indicado, razão pela qual requer expressa
PODER JUDICIÁRIO
manifestação, considerando ainda, o princípio da menor
JUSTIÇA DO
onerosidade ao executado”.
2. Entretanto, não constato, neste caso, a omissão suscitada,
considerando que há ordem de penhora do veículo em questão e de
INTIMAÇÃO
outros necessários para garantir a execução, requisito para o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96d7ef
recebimento dos embargos à execução opostos: “expeça-se
proferida nos autos.
mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo(s),
observando-se o limite desta execução e a diligência realizada por
1. O executado-embargante entende que a decisão antecedente (id.
meio do sistema renajud (id. 75b58f4)”.
ffe6e7a) apresenta omissão, alegando que “conforme manifestação
3. Aliás, facultou-se ao executado-embargante, em atenção ao
de ID b5541a5, protocolada em 26 de fevereiro de 2021, o
alegado princípio da menor onerosidade ao executado, o
reclamado informou ao juízo que irá depositar os valores
parcelamento estabelecido no art. 916 do CPC, mesmo após o
INCONTROVERSOS, e indicou à penhora, (…) veículo BMW/BM6,
prazo paga pagamento definido no art. 880 da CLT.
placas JAH7766, cujo valor de tabela FIPE, em fevereiro de 2021,
4. Portanto, julgo improcedentes os embargos de declaração
perfaz a quantia de R$291.667,00"; e que “este juízo restou silente
opostos (id. ffe6e7a).
em relação ao bem indicado, razão pela qual requer expressa
5. Notifique-se.
manifestação, considerando ainda, o princípio da menor
6. Após, subsequentemente, (a) aguarde-se o pagamento do valor
onerosidade ao executado”.
incontroverso noticiado ("parcelas na quantia de R$10.978,13, para
2. Entretanto, não constato, neste caso, a omissão suscitada,
os dias 20/03/21 e 20/04/21"), (b) expeça-se mandado de penhora
considerando que há ordem de penhora do veículo em questão e de
e avaliação de veículo(s) do executado, inclusive daquele nomeado
outros necessários para garantir a execução, requisito para o
(id. b5541a5) e de outros tantos necessários (id. 75b58f4) para a
recebimento dos embargos à execução opostos: “expeça-se
garantia da execução remanescente, sem a remoção determinada,
mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo(s),
considerando o provável retorno do processo à fase de liquidação
observando-se o limite desta execução e a diligência realizada por
para adequação de critérios ao julgamento das Ações Declaratórias
meio do sistema renajud (id. 75b58f4)”.
de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
3. Aliás, facultou-se ao executado-embargante, em atenção ao
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021; (c) mantenha-se a
alegado princípio da menor onerosidade ao executado, o
restrição de transferência apenas sobre o(s) veículo(s)
parcelamento estabelecido no art. 916 do CPC, mesmo após o
penhorado(s); e, por fim, (d) faça-se concluso para apreciação da
prazo paga pagamento definido no art. 880 da CLT.
admissibilidade dos embargos à execução opostos.
4. Portanto, julgo improcedentes os embargos de declaração
das
opostos (id. ffe6e7a).
CAPAO DA CANOA/RS, 15 de março de 2021.
5. Notifique-se.
6. Após, subsequentemente, (a) aguarde-se o pagamento do valor
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
incontroverso noticiado ("parcelas na quantia de R$10.978,13, para
Juiz do Trabalho Substituto
os dias 20/03/21 e 20/04/21"), (b) expeça-se mandado de penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164259