3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1504
presente lide, o Reclamante requereu demissão do cargo
emergente, consubstanciado em lesão imediata e concreta a
comissionado que exercia na Prefeitura Municipal de Mariana,
patrimônio atual, aniquila qualquer dúvida quanto à presença do
requerendo lucros cessantes sobre o período referente ao mandato
requisito da certeza, aspecto que equilibra a equação entre a perda
do vice-prefeito que o havia nomeado (forte certeza ou convicção),
efetiva e a restauração do estado anterior à ofensa. Note-se, por
alegando que, muito provavelmente, teria permanecido no cargo até
outro lado, que a ação lesiva, com abalo a ganhos futuros, recusa a
o final do mandato do referido prefeito, já que havia sido convidado
compreensão anterior, porquanto vincula a mencionada exigência -
para empenhar-se em determinado projeto, e por terem seus
certeza - à efetiva probabilidade de ganhos, de modo a justificar, à
colegas de trabalho permanecido no cargo até o final do referido
luz das provas colhidas e dos princípios da equidade e da
mandato. O cargo ocupado pelo Reclamante na Administração
razoabilidade, a pesquisa do que a vítima "razoavelmente deixou de
Pública não se revestia da estabilidade conferida aos servidores
ganhar" (CC, art. 402). Vale dizer, não se repara a perda da própria
públicos estatutários, podendo o mesmo ser dispensado a qualquer
vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente da
momento, conforme conveniência, oportunidade, perda da
subtração da chance de se manter contratado pela Prefeitura de
confiança por parte do gestor, que tinha livre e total autonomia para
Mariana, realidade que determina, inclusive, o valor da indenização.
exonerá-lo. Porém, in casu , o autor pediu exoneração do cargo que
Recurso de revista não conhecido . Danos Materiais. Limite de 90
ocupava na Prefeitura Municipal de Mariana levado por promessa
dias. DANOS MORAIS. Inviável o conhecimento do recurso de
de emprego na ré, para ocupar ao cargo de " auditor de qualidade
revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou
Trainee ", ao qual participou do processo de seleção, foi aprovado e
da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou
convocado para iniciar suas atividades, conforme extrai-se do
contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte,
acordão regional: " Após a aprovação no processo seletivo, o autor
desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de
foi convocado, em 16/04/12, para comparecer à empresa a partir do
revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não
dia 02/05, munido de toda a documentação para realização do
conhecido integralmente" (RR-1806-34.2012.5.03.0069, 3ª Turma,
exame médico admissional e iniciar suas atividades (f. 41/42). Insta
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
salientar que a empresa sugeriu que os pertences pessoais do autor
25/05/2018).
fossem levados, para já ficar em definitivo no novo domicílio, sede
da reclamada (f. 42). O autor, quando do contato pela reclamada,
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
estava trabalhando como Coordenador de Gestão e Orçamento
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO
perante o Município de Mariana " . O Reclamante trabalhava na
SUMARÍSSIMO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR
Prefeitura Municipal de Mariana , devidamente colocado no
DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR EMBARGOS
mercado de trabalho. Não consta do acórdão regional que o autor
PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO
estivesse ameaçado de desemprego, ou que sofria ameaça de
ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE
perda ou diminuição da capacidade produtiva, muito menos que o
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
autor tinha dificuldade de manter o padrão de vida alcançado. No
OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE
caso, a contratação não foi efetivada após a realização do processo
PROCESSUAL (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). (…) Ora, a
admissional, com a apresentação de documentos e data marcada
indenização ora postulada por danos morais causados no período
para inicio das atividades no novo emprego, por decisão da
pré-contratual funda-se, sobretudo, no princípio da boa fé que deve
empresa. A conduta da empresa ofendeu o dever de lealdade e boa
orientar as partes contratantes antes, durante e depois da execução
-fé, gerando no autor séria e consistente expectativa de celebração
do contrato. Trata-se de cláusula geral que nasce antes da
de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa
formalização do pacto, acompanha seu desenvolvimento e projeta-
prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de ter
se para além do término do vínculo de trabalho. O Código Civil de
pedido demissão do seu emprego e de permanecer na situação de
2002 alçou a concepção de boa-fé à categoria de regra de conduta,
desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando,
transformando-a em fonte de direitos e obrigações, impondo a cada
portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios
contratante o dever de agir com honestidade e respeito em relação
fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do
aos interesses do outro. A boa-fé é considerada aqui sob o aspecto
trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 1º, III e IV, da
objetivo, qual seja, a obrigação recíproca das partes se
CF/1988 e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar
comportarem com lealdade, de sorte que o elemento basilar da
(artigo 5º, V e X da CF/1988). Importa ressaltar que o dano
responsabilidade pré-contratual reside na inobservância a dito
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