3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
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por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos.
MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL
SALVADOR/BA, 12 de dezembro de 2022.
MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000802-60.2019.5.05.0036
Relator
VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES
RECORRENTE
ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE
JOSE RENATO MENEZES
TRIGUEIRO
ADVOGADO
ULYSSES CALDAS PINTO
NETO(OAB: 16863/BA)
RECORRIDO
JOSE RENATO MENEZES
TRIGUEIRO
ADVOGADO
ULYSSES CALDAS PINTO
NETO(OAB: 16863/BA)
RECORRIDO
ESTADO DA BAHIA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0002012-72.2013.5.05.0161
Relator
LEA REIS NUNES
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB:
15659/BA)
ADVOGADO
VERA MONICA DE ALMEIDA
TALAVERA(OAB: 33077/BA)
RECORRIDO
ADEMARIO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 13050/BA)
ADVOGADO
CARLOS ALFREDO CRUZ
GUIMARÃES(OAB: 4293/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO LIMA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- JOSE RENATO MENEZES TRIGUEIRO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
“à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário interposto pela Reclamada para: a) declarar a prescrição
absoluta do pedido de aumento salarial por mérito com base na
norma empresarial nº 302-25-12 e nas normas 30-04-00/1992 e 30-
"HOMOLOGAR o resultado do julgamento realizado na Sessão
04-01/1994, e diferenças salariais decorrentes; b) excluir da
aberta em 03.10.2022 e encerrada em 07.10.2022, com quórum
condenação os pedidos de pagamento das diferenças de adicional
formado pelos Excelentíssimos Desembargadores VÂNIA CHAVES,
de periculosidade, em face do adicional por tempo de serviço. Por
DALILA ANDRADE e HUMBERTO MACHADO, nos seguintes
via de consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação. Invertido o
termos: "à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
ônus da sucumbência, custas processuais pelo Reclamante,
recurso da reclamante; sem divergência, CONHECER e DAR
dispensadas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do segundo reclamado,
(sentença). Novo valor da causa arbitrado em R$ 20.000,00 e
Estado da Bahia, para reformar a sentença, estabelecendo que,
custas em R$ 400,00, dispensadas.”
em relação ao mês de fevereiro de cada ano do período não
SALVADOR/BA, 12 de dezembro de 2022.
prescrito, o cálculo do valor devido ao reclamante, a título de
supressão do intervalo intrajornada, tome por parâmetro o
MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL
respectivo total de dias úteis do referido mês; estabelecer que o
Diretor de Secretaria
débito reconhecido na sentença seja atualizado monetariamente
pelo IPCA-E até 08.12.2021, por força da decisão do STF no Tema
810, com repercussão geral e, após com aplicação ,apenas , da
TAXA SELIC, em conformidade como art. 3.º da EC 113/2021, na
forma acima disposta. Encaminhe-se o processo ao NAAC para
adequação das contas , ante os reparos feitos à sentença."
Encaminhados os autos ao Departamento de cálculo apurou-se o
valor liquido do reclamante em R$126.143,34, conforme planilha de
calculo anexa ao Acórdão."
SALVADOR/BA, 12 de dezembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193170
Processo Nº AP-0000251-90.2021.5.05.0010
Relator
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE
SINDICATO DOS BANCARIOS DA
BAHIA
ADVOGADO
PEDRO CESAR SERAPHIM
PITANGA(OAB: 13731/BA)
AGRAVADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO
SINDICATO DOS BANCARIOS DA
BAHIA