2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
4830
f) Devolução, em dobro e corrigidos, de todos os desconto feito
desde a contratação do Reclamante, de todas as suas vendas,
indevidamente (por falta de clareza nas comissões);
serviços realizados, etc. comissões e as gratificações dadas
g) Condenação nas penalidades cabíveis por falta de
pela empresa e pelo grupo PARVI/AUTOPARVI e de todas as
atualização dos registros na CTPS;
verbas que compunham a remuneração, mês a mês, do
h) Condenação prevista no art. 29, 53, da CLT, e PN98, do TST
Obreiro;
por 35 dias de atraso na devolução da CTPS (por falta de
v) Requer-se, a apresentação da tabela acima solicitada
clareza nas comissões);
acompanhada das tabelas de gratificações pagas pela própria
i) 36 dias de aviso prévio (por falta de clareza nas comissões);
empresa em determinadas situações. (em anexo está uma
j) Pagamento das diferenças no valor pago referente às Férias,
tabela demonstrativa de como deveria ser, no mínimo, a tabela
13º, feriados, DSR e a todas as outras verbas e seus reflexos
apresentada);
(por falta de clareza nas comissões);
w) Pagamento de honorários advocatícios no percentual de
k) Condenação da Reclamada ao pagamento multa de 40%
20% sobre o valor total dos pedidos.
sobre o saldo total da conta vinculada do Reclamante,
Em sua defesa, a demandada refuta as alegações do
considerando os depósitos efetuados e os devidos não
reclamante. Diz que não houve desvio de função; que o
efetuados, inclusive aqueles devidos em decorrência do
reclamante sempre recebeu salários à base de comissões +
pagamento das verbas rescisórias, corrigido monetariamente
DSR, sendo comissionista puro, respeitado o mínimo da
(por falta de clareza nas comissões);
categoria; que eventualmente o autor fez jus a gratificações e
l) Condenação da Reclamada ao pagamento de 40% sobre o
ou premiações ao longo do pacto laboral seja por atingimento
saldo total da conta vinculada da Reclamante, considerando os
de metas individuais, seja por batimento de metas do
depósitos efetuados e os devidos não efetuados, inclusive
grupo/setor do qual fazia parte, ou ainda, pelo batimento de
aqueles devidos em decorrência do pagamento das verbas
metas de toda a loja; que o encerramento do pacto laboral
rescisórias e das horas extras (por falta de clareza nas
ocorreu em 10.10.2016, sem justa causa, por iniciativa do
comissões);
empregador, e todas as verbas rescisórias foram pagas à
m) Liberação das guias para saque do FGTS;
precisão; que quando da rescisão, o obreiro recebeu a quantia
n) Condenação da Reclamada em Danos Morais por todas as
líquida de R$5.022,52, dentro do decênio legal, conforme o
humilhações, perseguições, falta de serviços e ociosidade
TRCT anexado aos autos, firmado em 18.10.2016 perante o
proposital, que provocou para o Reclamante (R$50.000,00);
Sindicato; que o autor não faz jus ao pagamento de aviso
o) Condenação da Reclamada em Danos Materiais pelos
prévio indenizado porquanto já quitado, inclusive com a
serviços que deixou de passar ao obreiro (calculando-se pela
projeção proporcional do referido aviso, além do pagamento da
média que fazia mensalmente antes da nova gerência),
referida verba, e das anotações da CTPS; que todas as verbas
posteriormente por só repassar serviços com baixa
rescisórias foram quitadas quando do encerramento do pacto
remuneração e débitos que esta ação da Reclamada causou ao
laboral, e o autor não faz jus ao pagamento de férias integrais +
Reclamante;
1/3 porquanto quitadas e gozadas às épocas próprias, assim
p) Aplicação da multa de 50% sobre as verbas incontroversas,
como não faz jus a férias proporcionais + 1/3 a serem pagas em
por acaso, não pagas em audiência inaugural, nos termos do
Juízo porque já quitadas no TRCT, conforme documentos
art. 467, da CLT;
rescisórios, e todos os montantes quitados encontram-se em
q) Multa do art. 477, §8º, da CLT, calculando-se os valores com
conformidade com o contrato de trabalho do autor e suas
base no §5º, do art.478, da CLT (por falta de clareza nas
médias remuneratórias, tudo conforme documentos
comissões);
colacionados aos autos junto com a defesa; que não há FGTS
r) Determinação à secretaria da Vara para expedição de alvarás
não depositado a ser quitado em Juízo e, se houve depósito de
para saque do saldo existente na conta vinculada ao FGTS;
FGTS em atraso no curso do contrato de trabalho, ao regularizá
s) Determinação à secretaria da Vara para habilitação no
-lo os juros e a correção monetária já foram igualmente
Programa Seguro-Desemprego;
regularizados à época, não havendo o que ser deferido quanto
t) Aplicação de juros moratórios de 1% a.m. e atualização
a tais títulos; que não faz jus o obreiro à multa fundiária
monetária pelo IPCA-E;
pretendida, vez que já foi devidamente quitado o montante e
u) Que a Reclamada apresente TODAS as planilhas, mês a mês,
inexiste diferenças salariais ou rescisórias a ensejar as
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