2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
de processos (inteligência do art. 66 e incisos, do NCPC).
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opinativo, o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara do Trabalho do
Recife, em 06/02/2018, decidiu em audiência realizada nos autos da
Na hipótese em apreço, inicialmente, o MM. Juízo da 6ª Vara do
ação de consignação em pagamento (32.2017.5.06.0006">0001220-32.2017.5.06.0006)
Trabalho do Recife, perante o qual já tramitava o Processo nº
pela tramitação em conjunto desta com a reclamatória de nº
32.2017.5.06.0006">0001220-32.2017.5.06.0006, ação de consignação em pagamento
38.2017.5.06.0006">0001724-38.2017.5.06.0006, considerando que ambas tratam do
ajuizada por José Carlos Sales José Comércio - ME em face de
mesmo contrato de trabalho. Eis os termos lavrados em ata:
Edimilson Barbosa de Lima, ao receber, por distribuição
direcionada, a RT 38.2017.5.06.0006">0001724-38.2017.5.06.0006, ingressada pelo réu
Instalada a audiência.
da consignatória contra José Carlos Sales José Comércio - ME
(vide autuação do sistema PJE), proferiu a seguinte decisão:
Conciliação Rejeitada.
Considerando que, do cotejo entre este feito e o(s) processo(s) n.º
O Consignado ratifica o teor da petição ID 7e4f1bf, onde requer o
32.2017.5.06.0006">0001220-32.2017.5.06.0006, que já tramita(m) perante esta 6ª Vara
adiamento da presente audiência, considerando o ajuizamento de
do Trabalho do Recife, não se verificou a configuração de qualquer
ação trabalhista em face da empresa, através da qual se insurge
das hipóteses previstas no art. 286 do NCPC, incabível a
contra a justa causa alegada pela empresa, requerendo também
distribuição por dependência.
outros direitos.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, por ausência
Remete-se à petição inicial do processo 0001724-
de prevenção, determinando a redistribuição deste processo
38.2017.5.06.0006, apresentando-a como peça contestatória no
aleatoriamente.
presente feito.
Encaminhados os autos ao MM Juízo da 17ª Vara do Trabalho do
Quanto ao valor consignado, o Consignado informa que não tem
Recife, este adotou posicionamento diverso do esposado pelo Juízo
interesse na liberação, já que não concorda com a modalidade de
da 6ª Vara do Trabalho da Capital, in verbis:
dispensa.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EDIMILSON
Alçada fixada conforme inicial.
BARBOSA DE LIMA contra JOSÉ CARLOS SALES JOSÉ
COMÉRCIO LTDA, redistribuída pela MM. 06ª Vara do Trabalho do
Considerando que esta ACP e a ação trabalhista acima referida
Recife, sob o fundamento de não se configurar qualquer das
tratam do mesmo contrato de trabalho, devem tramitar em
hipóteses previstas no art. 286 do NCPC entre estes autos e a o
conjunto. Sendo assim, para instrução da presente ACP fica
processo a inexistência de conexão ou continência em relação ao
designada a data abaixo, devendo a instrução da reclamação
processo nº 32.2017.5.06.0006">0001220-32.2017.5.06.0006, que tramita perante
trabalhista ser marcada para o mesmo dia, sequencialmente na
aquele Juízo. Considerando que os autos 0001220-
pauta.
32.2017.5.06.0006, trata-se de uma Ação de Consignação e
Pagamento, entendo, data venia, que o julgamento em separado
O prazo para as partes complementarem a prova documental e
das demandas pode ocasionar decisões conflitantes.
se manifestarem sobre o que for juntado correrá na RT 0001724
-38.2017.5.06.0006.
Sendo assim, renovadas vênias, na forma do art. 66, II do NCPC,
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. em face do
O presente conflito, desta feita, encontra óbice ao seu regular
Juízo da 06.ª Vara do Trabalho do Recife, determinando, então, que
processamento, porquanto não mais subsiste a situação fática
o feito seja remetido ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª
anterior que deu ensejo ao processamento da medida. Inexiste, in
Região para dirimir o incidente.
casu, dois juízos considerando-se incompetentes, na condição de
atribuir um ao outro a competência.
Dêem-se ciências, inclusive ao Juízo suscitado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste E.
Entretanto, como bem destacou o Órgão Ministerial em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116062
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