2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO.
LICITUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À
ATIVIDADE-MEIO DO EMPREENDIMENTO. Nos moldes do que
PODER
JUDICIÁRIO
preceitua a Súmula n. 331 do TST, o vínculo de emprego só se
forma diretamente com a empresa tomadora quando a prestação
dos serviços for realizada em sua atividade-fim ou quando
existentes a pessoalidade e a subordinação direta. Este, entretanto,
não é o caso dos autos. Ademais, evidenciou-se que a
subordinação jurídica se dava com os prepostos da MARISA LOJAS
S/A., real empregadora, sendo lícita a terceirização firmada.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001941-58.2016.5.06.0122.
Recurso Ordinário provido para afastar a ilicitude da
terceirização.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTES : MARISA LOJAS S.A. e SAX S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RECORRIDOS : AS MESMAS e SHIRLENE CRISTINA DA SILVA.
DVOGADOS : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS e
Vistos etc.
PALMIRO NOVELI TORRES DA FONSECA FILHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARISA LOJAS S.A.
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE.
e SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Paulista/PE, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta por SHIRLENE
CRISTINA DA SILVA, ora recorrida, conforme fundamentação da
sentença de Id - 6421d73.
No arrazoado de Id - afa5e4d, as reclamadas insurgem-se contra o
reconhecimento do vinculo de emprego da autora diretamente com
a 2ª reclamada (SAX S/A), bem como o seu enquadramento na
EMENTA:
categoria dos financiários, com a concessão de direitos pertinentes
a essa categoria, como diferença salarial para o piso dos
financiários (pessoal de escritório), auxílio-refeição, ajuda
alimentação, 13ª cesta-alimentação e participação nos lucros e
resultados, além de jornada reduzida de seis horas diárias e 30
horas semanais, bem assim do intervalo previsto no art. 384 da
CLT. Pedem provimento ao recurso, para reformar a sentença,
julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (Id - c6bc3d8).
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