2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
PODER
JUDICIÁRIO
3914
Aduz o(a) reclamante que foi demitido imotivadamente sem receber
as guias para saque do FGTS e seguro desemprego.
A parte autora anexou aos autos eletrônicos documentos
Fundamentação
pertinentes à decisão
É o relatório. Passo a decidir.
DESPACHO
A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior
efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor,
antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em
Fica mantida a condenação do autor ao pagamento das custas
juízo.
processuais fixadas na ata de arquivamento de ID 8665a1b, uma
A antecipação da tutela de mérito de urgência está prevista no art.
que não apresentada qualquer justificativa para a ausência do
300 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho,
reclamante à audiência.
sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
A despedida sem justa causa é uma das hipóteses que autorizam a
movimentação da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 20,
I, da Lei n. 8.036/90. Igualmente faz jus ao seguro desemprego o
Assinatura
trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da
RECIFE, 11 de Março de 2019
Lei 7998/90.
Entre as partes existiu contrato de trabalho, fato incontroverso,
MARIANA DE CARVALHO MILET
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTSum-0000134-40.2019.5.06.0011
AUTOR
JOSE BENTO DA SILVA NETO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 35500/PE)
RÉU
DANIEL CAVALCANTI DE SOUZA
03101245494
Intimado(s)/Citado(s):
conforme demonstra a CTPS de ID n° 582eb6f, juntada aos autos
eletrônicos.
O(A) autor(a) da reclamação trabalhista apresentou a comunicação
de dispensa (aviso prévio) concedido pela empresa, através do id
380f6c6, o qual demonstra que foi demitido sem justa causa, por
iniciativa do empregador.
Nessa toada, todos esses documentos são elementos probatórios
que me convencem, neste juízo de cognição primária, da
- JOSE BENTO DA SILVA NETO
probabilidade do direito.
Demais disto, reconheço a presença do receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, visto ser o reclamante pobre na forma da lei.
PODER
JUDICIÁRIO
Frente a todo o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, aplicados
subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, concedo, inaudita
altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
Fundamentação
pretendida, conferindo à presente decisão força de alvará,
autorizando a JOSE BENTO DA SILVA NETO o saque dos valores
existentes em sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa
DECISÃO
Econômica Federal, bem como sua habilitação no seguro
desemprego, incumbindo ao Ministério do Trabalho e do Emprego
avaliar se o(a) autor(a) preenche os demais requisitos legais,
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado porJOSE
BENTO DA SILVA NETO em face de DANIEL CAVALCANTI DE
SOUZA 03101245494, através do qual a parte autora postula,
inaudita altera pars, a expedição de alvará para levantamento dos
depósitos do FGTS e habilitação no benefício do segurodesemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131370
principalmente quanto ao tempo de trabalho exigido para sua
concessão, nos termos da Lei 13.134 de 2015.
Para tais finalidades, seguem abaixo as informações referentes ao
contrato de trabalho havido entre as partes:
EMPREGADO..: JOSE BENTO DA SILVA NETO, CPF:
010.714.734-33