2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
484
e, como consequência lógica determinar a improcedência dos
Contudo, sendo a demanda interposta após o início da vigência das
pedidos de retificação da CTPS bem como aqueles decorrentes da
reformas implementadas pela Lei 13.467/2017 (reclamação
aplicação das convenções coletivas da categoria (diferenças
interposta em 09/04/2018), cabível, conforme o art. 791-A, a
salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR).
condenação da reclamante na obrigação de pagamentos dos
Igualmente improcedem as horas extras em virtude da aplicação da
honorários advocatícios, que, mantendo parâmetro definido no
jornada diferenciada do art. 224 da CLT.
primeiro grau, arbitro em 7,5% sobre o valor dado à causa pelo
autor.
Ante a improcedência total da demanda autoral, deve ser excluída a
condenação em honorários advocatícios a cargo da reclamada,
Custas invertidas, agora a cargo da autora, porém dispensadas,
sendo cabível o dever de pagamento de honorários advocatícios a
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
cargo da autora no importe de 7,5% sobre o valor da causa.
Custas invertidas, a cargo da autora, porém dispensadas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo para manter hígido o contrato de trabalho
assinado pela empresa prestadora de serviços e, como
Conclusão
consequência lógica determinar a improcedência dos pedidos de
retificação da CTPS bem como aqueles decorrentes da aplicação
das convenções coletivas da categoria (diferenças salariais, auxílio
refeição, auxílio cesta alimentação, PLR). Igualmente improcedem
as horas extras em virtude da aplicação da jornada diferenciada do
art. 224 da CLT. Ante a improcedência total da demanda autoral,
deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios a
cargo da reclamada, sendo cabível o dever de pagamento de
honorários advocatícios a cargo da autora no importe de 7,5% sobre
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para manter hígido o
o valor da causa. Custas invertidas, a cargo da autora, porém
contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de serviços
dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131370