2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PROC. Nº TRT - 0000246-05.2016.5.06.0014 (RO)
2288
Trata-se de recursos ordinários interpostos por FLÁVIO AUGUSTO
BASTOS SIMÕES e BETÂNIA LÁCTEOS S. A. (nova
denominação de CBL ALIMENTOS S. A.),contra a sentença
proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE (id
Órgão Julgador : Quarta Turma
24e727a, fls. 346/354), que julgou procedentes em parte os pleitos
formulados na reclamação trabalhista em que figuram como partes
Relatora : Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante, id ee54fe6,
Recorrente : FLÁVIO AUGUSTO BASTOS SIMÕES e
fls. 364/367 foram parcialmente acolhidos, conforme fundamentação
expedida na decisão anexada sob o id 958d37f - fls. 372 e 373.
BETÂNIA LÁCTEOS S. A. (nova denominação de CBL
ALIMENTOS S. A.)
RECURSO DO RECLAMANTE
Recorrido : OS MESMOS
Nas razões que constam do id 7d907b5, fls. 376/393, o reclamante
insurge-se contra o indeferimento das horas extras decorrentes da
Advogados : Michelly Emilia Farias Pedrosa e Adriano Silva Huland
supressão do intervalo intrajornada, defendendo que o fato de
laborar externamente não permite concluir que tinha liberdade para
Procedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE
escolher o momento e a duração do seu intervalo. Reporta-se à
prova testemunhal e pugna pela aplicação do verbete sumular nº
338 do C. TST.Alternativamente, pede que seja fixado o tempo do
intervalo intrajornada usufruído, aduzindo que a sentença restou
obscura, no ponto. Noutro ponto, requer a alteração do julgado no
que tange ao pedido de indenização pelo uso de veículo próprio
(gastos com combustível, depreciação e manutenção). Sustenta ser
devido o pagamento de indenização em razão do assédio moral
sofrido, aduzindo que "de forma corriqueira a empresa, através de
seus gerentes, supervisores e prepostos dispensavam tratamento
humilhante e degradante aos seus funcionários". Por fim, sustenta
EMENTA: recurso ordinário. JORNADA DE TRABALHO.
fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, por acúmulo de
TRABALHADOR EXTERNO. O artigo 62, inciso I, da CLT,
funções, argumentando que "a realização de cobranças,
consubstancia norma de caráter excepcional, cuja aplicação
merchandising e vendas, caracterizam-se, indubitavelmente, como
depende da comprovação de que as atividades externas realizadas
outros afazeres alheios ao contrato".
pelos empregados eram incompatíveis com a fixação de horários,
isto é, que não havia meios de fiscalizar e controlar a jornada dos
Opostas contrarrazões no id 1225f95, fls. 419/431.
trabalhadores externos, o que não ocorre na hipótese vertente.
Recurso ordinário da reclamada não provido, no tema.
RECURSO DA RECLAMADA
No memorial de id b4a6008, fls. 394/403, a reclamada insurge-se
contra a condenação ao pagamento de horas extras, aduzindo que,
no período de 09.04.2010 a 01.05.2011, o empregado exercia a
função de supervisor de vendas, trabalhando externamente, e, por
esta razão, impunha-se reconhecer o seu enquadramento na
hipótese de incidência do artigo 62, I, da CLT. Acrescenta que a
partir de 01.05.2011 até o fim do contrato, passou o reclamante ao
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135108
cargo de gerente, também não sofrendo controle de jornada. Pontua