3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
proporcionais acrescidas de 1/3; indenização correspondente aos
depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40% (quarenta por
RECLAMADO
cento);
ADVOGADO
2847
CARLA CRISTINA DE FRANÇA
FERREIRA(OAB: 31594/PE)
METROPOLITANA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
b) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
c) multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as seguintes
verbas: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO GOMES VIEIRA
2022; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o
FGTS;
d) horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e
PODER JUDICIÁRIO
repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
JUSTIÇA DO
salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa
de 40% (quarenta por cento);
e) adicional noturno de 20% (vinte por cento) e repercussão sobre
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal
remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08271a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
cento);
f) honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) do
III - DISPOSITIVO
valor da presente condenação;
2. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na
Ante o exposto:
exordial.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 300,00,
I)não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa;
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial
(art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos
valores devidos pela reclamante.
Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda
II) acolho a arguição de prescrição suscitada pela reclamada,
declarando extintas com resolução do mérito as parcelas
prescritíveis e exigíveis anteriores a 15.02.2016, em consonância
com o art. 7.°, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 487, inciso
II, do CPC, porquanto esta reclamação trabalhista foi ajuizada em
15.02.2021;
incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido
tributo por ocasião do pagamento do crédito devido à reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza
salarial das seguintes parcelas: saldo de salário referente ao
período de 16/02/2022 a 23/02/2022; 13º salário proporcional de
2021; 13º salário proporcional de 2022; horas extras e repercussão
sobre 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional noturno
e repercussão sobre 13º salário e repouso semanal remunerado.
Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal,
III) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTEa postulação
contida nesta reclamação trabalhista proposta por MARCOS
PAULO GOMES VIEIRAem face deMETROPOLITANA EMPRESA
DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo
como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar
ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os
acréscimos legais.
cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT
c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07).
Notifiquem-se as partes.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o
cálculo das contribuições previdenciárias.
Observem-se a prescrição, os dias efetivamente trabalhados pelo
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta
reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos
realizados a idêntico título e/ou finalidade, em tudo observadas as
normas coletivas colacionadas (em seus respectivos períodos de
Processo Nº ATOrd-0000148-39.2021.5.06.0145
RECLAMANTE
MARCOS PAULO GOMES VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195592
vigência) e, na ausência de previsão nas normas coletivas, os
percentuais e as disposições legais.