1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015
607
Sentença
MULTA DO ART. 477, PARAGRAFO 8º, DA CLT
Improcede a multa pretendida ante o grau de controvérsia instalada
nos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na base de 15% sobre o valor da condenação, apoiados nas
interpretações mais evoluídas sobre o tema. A presença do
advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo
Processo Nº RTSum-0001250-72.2015.5.07.0018
RECLAMANTE
SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA
FILHO
ADVOGADO
CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB:
22522/CE)
RECLAMADO
VIA SUL CONDOMINIO
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE ARAUJO
SANTIAGO(OAB: 22015/CE)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
sua presença indispensável, como determina o art. 133 da
Constituição Federal. O princípio da sucumbência (art. 20 do CPC)
deve ser trazido em sua inteireza para o processo trabalhista, a fim
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA FILHO
- VIA SUL CONDOMINIO
de eliminar o ranço administrativo que existe na Justiça do trabalho.
III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, DECIDE este Juízo rejeitar a preliminar de
JUSTIÇA DO TRABALHO
incompetência absoluta, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a
presente reclamatória, para condenar a reclamada EMPRESA DE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR a pagar
JUSTIÇA DO TRABALHO
à reclamante as seguintes parcelas:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
a.13ª salário proporcional relativo ao ano de 2015 (06/12 avos);
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 9º andar, Centro, FORTALEZA -
b.Férias simples relativas ao período aquisitivo 2014/2015 e férias
CE - CEP: 60015-000
proporcionais (1/12 avos), acrescidas do 1/3 constitucional ;
c.Honorários advocatícios.
TEL.: - EMAIL: vara18@trt7.jus.br
Processo Judicial eletrônico - PJe
Expeça-se a Secretaria o competente alvará para liberação do
FGTS, após o trânsito em julgado desta.
PROCESSO PJe: 0001250-72.2015.5.07.0018
Observada a fundamentação anteriormente expendida.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Quantum debeatur apurado nos cálculos em anexo, que integram a
presente sentença, devidamente atualizado.
RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA FILHO
Custas processuais a serem pagas pela reclamada no valor de R$
RECLAMADO: VIA SUL CONDOMINIO
94,86, calculados sobre o valor da condenação (R$ 4.743,06).
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Município, ao Ministério Público
do Estado do Ceará e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia
SENTENÇA
integral dos autos a fim de que os referidos órgãos tomem as
providências necessárias, diante da contratação absurda de
pessoas pela ETUFOR sem submissão a concurso público.
I - RELATÓRIO
Os valores devidos à Receita Federal e à Previdência Social, na
Vistos etc.
forma da lei, deverão ser recolhidos pela reclamada.
Intimem-se as partes.
SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA FILHO, qualificado nos autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face de VIA SUL CONDOMINIO,
nos termos da exordial ID 1b0a121, postulando a seguir os títulos ali
relacionados.
Devidamente notificada, compareceu a reclamada em juízo,
FORTALEZA, 9 de Outubro de 2015
apresentando defesa ID 380887, acompanhada de alguns
documentos, pugnando pela improcedência da ação.
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89468
Malograda a primeira tentativa de conciliação.
Alçada fixada em R$ 23.330,56.