2044/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
sentenciante que, moderadamente, concluiu pelo deferimento de 24
292
Fortaleza, 08 de agosto de 2016.
horas extras mensais, pela evidência documental de que a jornada
média do reclamante se dava em sete dias seguidos.
CLÁUDIO SOARES PIRES
Compreensão desta 2ª Turma de Julgamento a respeito do tema:
Relator
Acórdão
"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO.
JORNADA PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR
MEDIANTE SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. A
exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT se aplica quando a
atividade externa desenvolvida é incompatível com a fixação de
horário de trabalho. Não é o caso do Motorista que conduz
caminhão dotado de sistema de rastreamento via satélite,
equipamento que enseja acompanhamento em tempo real da
atividade realizada e da rota seguida, inclusive permitindo o
bloqueio instantâneo do motor do veículo. No contexto, o
trabalhador, embora laborando extramuros empresariais, o faz sob
fiscalização do empregador, ainda que indiretamente, tendo jus,
Processo Nº ROPS-0000672-21.2015.5.07.0015
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
CONTAX S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-A/PE)
RECORRIDO
ELIS CRISTINA SILVA GARCEZ
ADVOGADO
CAIO FLÁVIO DA SILVA
GONDIM(OAB: 25265/CE)
ADVOGADO
LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- ELIS CRISTINA SILVA GARCEZ
portanto, à remuneração da sobrejornada". (Processo 000082765.2012.5.07.0003, Relator Desembargador ANTONIO MARQUES
CAVALCANTE FILHO, 15/12/2015 DJE)
PODER JUDICIÁRIO
"MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT.
Inobstante o autor tenha exercido trabalho externo de motorista de
caminhão, denota-se, nesse caso, que a reclamada mantinha
métodos específicos destinados a possibilitar o controle de jornada,
uma vez que era obrigado a apresentar relatórios de viagens diários
de saída e chegada, com anotação de quilometragem, fazendo jus
ao pagamento das horas extraordinárias postuladas, não
prevalecendo a exceção prevista no art. 62, I da CLT, como
pretende a reclamada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente
PROCESSO nº 0000672-21.2015.5.07.0015 (ROPS)
RECORRENTE: CONTAX S.A.
RECORRIDO: ELIS CRISTINA SILVA GARCEZ
RELATOR:CLAUDIO SOARES PIRES
V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da
MM. 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.
Recurso submetido ao Procedimento Sumaríssimo.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
provido". (Processo 0001689-44.2014.5.07.0010: RECURSO
ORDINÁRIO, Rel. Juiz Convocado JUDICAEL SUDÁRIO DE
PINHO, 20/01/2016 PJe-JT)
Mantenho, portanto, o julgamento vergastado pelos seus próprios
fundamentos.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe
provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para
serem apontadas.
PRELIMINAR
Nada há para ser examinado.
MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE
APRENDIZAGEM.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Srs.
Antônio Marques Cavalcante Filho (Presidente), Cláudio Soares
Pires (Relator) e Dúrval César de Vasconcelos Maia (Revisor).
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
do Trabalho.
Cuida-se de reclamação trabalhista em que se discute a garantia de
emprego da trabalhadora gestante nos casos de contrato de
aprendizagem. O juízo de origem concluiu que mesmo na hipótese
de contratação por prazo determinado há o direito à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez, motivo pelo qual julgou
parcialmente procedente a reclamação, para condenar a empresa
ao pagamento dos salários do período de estabilidade, com os
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