2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
1770
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração, acolhendo-os apenas para prestar
esclarecimentos sobre as consequências advindas do deferimento
recursal do reclamante acerca do pedido de condenação em danos
morais por retenção da carteira de trabalho, concluindo-se, na
espécie, inexistir responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada - LOG MARACANAU I SPE LTDA - quanto a tal parcela.
Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro
Porto (presidente e relator), José Antonio Parente da Silva e
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda
Processo Nº RO-0000008-80.2016.5.07.0006
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
JOSE ELANDIO DA SILVA SALES
ADVOGADO
ANTONIO LUCIANO ALVES
ASSUNCAO(OAB: 25758/CE)
RECORRIDO
LOG MARACANAU I SPE LTDA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)
RECORRIDO
ESC - EMPRESA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
IGOR CABRAL DE OLIVEIRA(OAB:
23573/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE
OLIVEIRA(OAB: 23468/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOG MARACANAU I SPE LTDA
representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000008-80.2016.5.07.0006 (RO)
EMBARGANTE: LOG MARACANAU I SPE LTDA
PLAUTO CARNEIRO PORTO
EMBARGADOS: JOSE ELANDIO DA SILVA SALES e ESC Relator
EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
VOTOS
EMENTA
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