2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
1511
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0011700-57.2009.5.07.0027
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
GRENDENE S A
ADVOGADO
CICERO LUIZ BEZERRA
FRANCA(OAB: 14005/CE)
ADVOGADO
PAULO SERRA(OAB: 4455/RS)
ADVOGADO
ALEX ALEXANDRINO
BEZERRA(OAB: 16053/CE)
ADVOGADO
CAROLINA SERRA(OAB: 16309A/CE)
AGRAVADO
JOSE MILTON ALVES GOMES
ADVOGADO
FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS
FILHO(OAB: 10129/CE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS
RECURSAIS. DIREITO DO EXECUTADO. Em não sendo realizada,
nos cálculos homologados, a dedução dos valores depositados
durante a fase de conhecimento como garantia do Juízo, assiste
razão à executada que pleiteia sejam considerados tais valores, nos
termos da IN nº 3/1993 do TST, máxime quando peticiona
tempestivamente, sem qualquer indício de intuito protelatório.
Recurso conhecido e provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011700-57.2009.5.07.0027 (AP)
AGRAVANTE: GRENDENE S A
AGRAVADO: JOSE MILTON ALVES GOMES
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, em que são partes JOSE MILTON ALVES GOMES e
GRENDENE S/A.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, na decisão
de fls. 813/814, julgou improcedentes os embargos à execução, por
meio dos quais a parte ré impugnava a aplicação da multa do art.
475-J do CPC/73.
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