2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
283
de forma parcial, tutela de urgência ordenando que o Banco
restabelecesse a remuneração do referido empregado no patamar
recebido quando do exercício da função "gerente de agência M3",
com os reflexos cabíveis, da mesma forma em que era praticado o
pagamento antes da dispensa da função, mas limitado às parcelas
vincendas a partir da ciência daquela decisão.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não restaram satisfeitos os
requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela em
O exame dos autos revelou que o sr. José Newton Pereira Filho, ora
questão, visto que não haveria fundamento legal para a
litisconsorte passivo necessário, é empregado do Banco do
incorporação de função deferida e tampouco a possibilidade de
Nordeste do Brasil S/A desde 2004, onde ingressou mediante
risco ao resultado útil da mencionada reclamatória.
concurso público e que, após sucessivas promoções, foi convidado,
em novembro de 2011, a ser Gerente Geral da agência de
A liminar foi concedida de plano, suspendendo-se a ordem
Itapipoca/Ce.
acoimada de ilegal (v. decisão de ID. d5f1dc3) - fls. 160/161),
levando a que o ora litisconsorte passivo necessário, José Newton
Sabe-se, também, que no dia 30 de abril de 2013 o referido
Pereira Filho, ingressasse com o Agravo Regimental de ID.
empregado foi vítima de um acidente de trabalho gravíssimo, alvo
1310eb3 - fls. 173/185.
de uma tentativa de homicídio no qual restou atingido por disparo de
arma de fogo na cabeça efetuado por um cliente, do qual teriam
Devidamente cientificada, a d. Autoridade apontada como coatora
resultado diversos problemas de saúde, como Sinal de Lhermite pós
prestou as informações de ID. 1516e2f - fls. 187/188.
traumático, perda de audição unilateral esquerda, perda de boa
parte do palato mole resultante de estenose palato faringe,
No exercício do juízo de retratação, este Relator revogou a liminar
problemas respiratórios considerando a diminuição da dinâmica do
anteriormente concedida, restabelecendo, até decisão em contrário,
véu palatino e alimentares com engasgos constantes ao se
a tutela de urgência deferida pela Exma. Sra. Juíza impetrada (v. ID.
alimentar, distúrbios de sono, com dores musculares, dormência
cc61c7e - fls. 190/191).
definitiva de parte dos lábios e da língua com efeitos no paladar,
transtorno de ansiedade, transtorno de estresse pós traumático,
Seguiu-se a interposição, pelo Banco, do Agravo Regimental de ID.
obesidade grau 2, esteatose hepática, comprometimento da vida
6479495 - fls. 201/210, ao qual foi negado, à unanimidade,
social (sensação de medo constante) e hérnia cervical no disco C5
provimento, nos termos do Acórdão de ID. 7558338 - fls. 212/215.
e C6 devido ao ganho de peso rápido e uso contínuo de ansiolíticos.
Ato contínuo foi ouvida a d. Procuradoria Regional do Trabalho, que
Segundo consta, ainda, nos autos, após longa recuperação o sr.
se manifestou pela denegação da segurança, através do r. Parecer
José Newton Pereira Filho retornou ao trabalho, mas teve sua
de ID. 4be142c - fls. 234/239.
função rebaixada, quando destituído da gerência de nível M3 para
uma gerência de nível M2, em Horizonte/CE., culminando com a
É o relatório.
supressão integral da função, em abril/2016, fato que deu ensejo ao
ajuizamento da reclamatória nº 0001122-51.2016.5.07.0007 onde
deferida, parcialmente, a tutela de urgência objeto do presente
mandamus, ordenando o restabelecimento de sua remuneração de
gerente.
Ora, consoante já externado quando do julgamento do Agravo
Regimental de ID. 6479495, escapam ao espectro de incidência da
vertente ação mandamental a discussão se havia, ou não, ante o
disposto na Súmula 372 do c. TST, direito adquirido à manutenção
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116311
da função comissionada, se para a dispensa desta função era