2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:
opção Consultas ao andamento processual.
Edital
"Trata a hipótese dos autos de execução trabalhista, cujas
diligências para viabilizar os meios executórios possíveis foram
todas realizadas, razão pela qual carecia o feito de provocação da
parte autora. Dessa forma, considerando que a inércia do(a)
exequente, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, com
fulcro no artigo 884, § 1º da CLT (que faculta ao embargante alegar
a prescrição da dívida na fase de execução, entendendo-se como
cabível apenas a alegação de prescrição intercorrente, pois a
1057
Processo Nº RTSum-0000797-52.2016.5.07.0015
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
AVILA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RECLAMADO
MARA DALILA GOMES
RECLAMADO
RESTAURANTE DALILAGOMES
LTDA - ME
RECLAMADO
NARA RAQUEL GOMES FERREIRA
DE SOUZA
RECLAMADO
FM COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - EPP
prescrição de mérito restaria superada pela coisa julgada), no artigo
40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente por força do
art. 889 da CLT, e que permite o reconhecimento ex officio de
Intimado(s)/Citado(s):
- NARA RAQUEL GOMES FERREIRA DE SOUZA
prescrição intercorrente), nos artigos 332, § 1º, e 487 do CPC (que
preveem a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício,
inclusive em sede liminar e independente de citação da parte
contrária) e na Súmula 327 do STF (que afirma o cabimento da
prescrição intercorrente na seara laboral). Afasta-se, in casu, a
Pelo presente edital, fica a parteNARA RAQUEL GOMES
FERREIRA DE SOUZA, ora em local incerto e não sabido,
notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o
seguinte:
aplicabilidade da Súmula 114 do TST, porquanto superada pela
Reforma Trabalhista, com a inclusão do artigo 11-A na CLT, o qual
expressamente incluiu de vez a hipótese de reconhecimento da
prescrição intercorrente na esfera trabalhista. No caso em tela, o(a)
exequente foi intimado(a) e deixou de promover atos que eram de
sua exclusiva responsabilidade. Assim, ultrapassado o prazo bienal,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos. E mais, nos parágrafos primeiro e
segundo do artigo supramencionado, fixou-se que a fluência de tal
prazo inicia-se quando o(a) exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução, entretanto a
declaração dessa prescrição pode ocorrer por requerimento da
parte ou pelo Juízo ex officio, em qualquer grau de jurisdição. Pelo
exposto e considerando que é inescusável o abandono da causa
por anos a fio, tendo em vista que o interesse na satisfação do
crédito é do(a) próprio(a) exequente, declaro extinta a
execuçãonos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925,
do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da
CLT. Com o trânsito em julgado, exclua-se o registro negativo do
executado do BNDT e proceda à retirada das restrições insertas por
meio do sistema RENAJUD (se houver), bem como, se for o caso,
de outras ferramentas eletrônicas. Após, arquivem-se
definitivamente os autos. Intimem-se."
"Inicialmente, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, no
prazo de 5 dias, sobre as alegações em petição chave de acesso
nº2018070511353630400000015882612. (...) Determino a
Inclusão da Parte Executada, primeira reclamada,
RESTAURANTE DALILA GOMES LTDA - ME (CNPJ:
11.196.343/0001-90), no Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Positiva - Sem
Garantia ou Suspensão de Exigibilidade". Deflagro, de ofício, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica,haja
vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 765 e 878,
ambos da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a
autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios da
empresa reclamada, fazendo-se as consultas, acaso necessárias,
aos convênios existentes de forma a corretamente identificá-los e
qualificá-los; até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN
39/2016 do TST). Suspendo o feito em relação à penhora,
levantamento de valores ou adjudicação de bens dos sócios, que
somente poderão ser realizadas após o julgamento do incidente
(art. 134, §4, do CPC). A Secretaria deverá providenciar a citação
do(s) sócio(s) da executada (MARA DALILA GOMES FERREIRA
- 958.016.343-04 e NARA RAQUEL GOMES FERREIRA DE
SOUZA - 046.694.123-45) para que se manifeste(m) e
requeira(m) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,
Os documentos do processo poderão ser acessados por
advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo
através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da
observando que no ato de citação deverá ser informado ao(s)
sócios(s) da(s) executada(s) que, uma vez acolhida a
desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a
oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132248