2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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RECLAMADO
REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS
DO NORDESTE LTDA
Yuri Dias Porto(OAB: 24198/CE)
paga pela Reclamada, calculada nos termos da legislação referente
à matéria, no caso de não recebimento pela Reclamante das
ADVOGADO
parcelas de seguro-desemprego desde que acarretada pelo
Intimado(s)/Citado(s):
inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em
atraso das guias do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade
- LUIZ GONZAGA XAVIER DE SOUSA
- REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA
alternativa, desde que requerida pelo Reclamante na fase
executória, de expedição de ofício deste Juízo à Superintendência
Regional do Trabalho determinando a inscrição do Reclamante no
PODER JUDICIÁRIO
programa do seguro-desemprego, condicionada ao atendimento por
JUSTIÇA DO TRABALHO
este dos requisitos legais para percepção do benefício, conforme a
ser apurado pelo referido órgão.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
Fica a Reclamada condenada a efetuar o recolhimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
contribuição previdenciária devida pelo empregado e pelo
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
empregador incidente sobre saldo de salário, 13º salário
proporcional, remuneração de horas extras e repercussão do
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 000048865.2019.5.07.0002
adicional de trabalho extraordinário em 13º salário proporcional,
conforme verbas deferidas nesta sentença, podendo deduzir a
parcela da contribuição previdenciária de responsabilidade do
Reclamante do valor das verbas condenatórias, na forma do art. 30
da Lei nº. 8.212, de 24.07.91, com as modificações da Lei nº. 8.620,
de 05.01.93, da Lei nº. 9.528, de 10.12.97, da Lei nº. 9.876, de
26.11.98, do art. 876, parágrafo único da CLT, dos Provimentos nº.
02 e 03/93 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho e da Súmula nº. 368 do E. TST, sob pena de execução,
nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor arbitrado de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela Reclamada, nos termos do art.
Aos 21 dias de janeiro do ano de 2019, nesta cidade de Fortaleza,
às 10:18 horas, estando aberta a Audiência da 2ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, na sala de Audiência, na Av. Duque de Caxias, 1150,
Centro, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL
MARCÍLIO XEREZ, foram apregoados os litigantes: LUIZ
GONZAGA XAVIER DE SOUSA, Reclamante, e REDE
INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA,
Reclamada.
Ausentes as partes.
Em seguida, o Sr. Juiz Presidente proferiu a seguinte sentença:
Vistos, etc.
789, caput, da CLT.
LUIZ GONZAGA XAVIER DE SOUSA, ajuizou Reclamação
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que
segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.
Trabalhista em face de REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO
NORDESTE LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em
29.07.09, porém, sua CTPS somente foi assinada em 02.01.15, e
por pessoa jurídica diversa da sua real empregadora; que, de fato,
Assinatura
Fortaleza, 21 de Janeiro de 2020
exercia a função de jornalista; que recebia remuneração no valor
mensal de R$ 1.716,81, abaixo do piso da categoria; que foi
RAFAEL MARCILIO XEREZ
Juiz do Trabalho Titular
dispensado sem justa causa em 04.03.19; e que laborava das
16:00h às 23:00h, o que extrapolava a jornada de trabalho aplicada
Sentença
aos jornalistas. Pleiteia diferenças salariais e consectários; horas
Processo Nº ATOrd-0000488-65.2019.5.07.0002
RECLAMANTE
LUIZ GONZAGA XAVIER DE SOUSA
ADVOGADO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS(OAB:
6560/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MEIRELES
ROCHA(OAB: 21674/CE)
ADVOGADO
LUCAS PEREIRA MITRE(OAB:
38421/CE)
ADVOGADO
MAIRA CAMARA VELOSO DE
MAUPEOU(OAB: 39273/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
extras e consectários; FGTS e multa de 40% em relação ao período
do contrato de trabalho não registrado, bem como sobre as verbas
pleiteadas; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
A Reclamada alega prescrição quinquenal; nega a existência de
vínculo anterior à anotação da CTPS; que o Reclamante exercia a
função de diagramador; que forma grupo econômico com a
empresa Gráfica WP; que o Reclamante laborava das 16:00h às
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