2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
3437
ADVOGADO
REGINALDO ALBUQUERQUE
BRAGA(OAB: 21226/CE)
MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
KLERTON CARNEIRO LOIOLA(OAB:
12212/CE)
PAULO CESAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 34333/CE)
CONSTRUTORA LIMPEX EIRELI EPP
DECISÃO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Vistos etc.
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS
CITE-SE o executado, a fim de que pague o débito ou garanta a
execução, no prazo de 48 horas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quedando-se inerte o executado, promova-se a execução direta da
dívida, inicialmente, através do sistema BACENJUD.
Sendo positivo o resultado do bloqueio BACENJUD, converto-o em
penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para,
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei.
No insucesso do bloqueio BACENJUD, voltem-se os autos
conclusos.
Nesta data, 27 de Janeiro de 2020, eu, EMANUELA SILVA
MENEZES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
TIANGUA, 30 de Janeiro de 2020
CITE-SE o executado, a fim de que pague o débito ou garanta a
execução, no prazo de 48 horas.
LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Quedando-se inerte o executado, promova-se a execução direta da
Despacho
Processo Nº ATOrd-0002602-61.2017.5.07.0029
RECLAMANTE
FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146820
dívida, inicialmente, através do sistema BACENJUD.