3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
2264
Intimado(s)/Citado(s):
eventuais penalidades aplicadas contra a primeira reclamada, nos
- AFONSO JOSE DA SILVA
termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do
Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
PODER JUDICIÁRIO
decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação
JUSTIÇA DO
laboral"). Tal item do referido verbete sumular sequer foi levado em
conta pelo recorrente, o que demonstra a manifesta ausência de
viabilidade argumentativa de sua tese dentro do sistema de
INTIMAÇÃO
precedentes brasileiro.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c5be8
Nega-se provimento.
proferida nos autos.
À ANÁLISE.
Estando o acórdão recorrido em consonância ao disposto na
1. MXM SERVICOS E
Recorrente(s):
LOCACOES EIRELI
Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em
sólida jurisprudência emanada do Pretório Excelso Trabalhista,
inviável o seguimento do recurso de revista.
1. AFONSO JOSE DA SILVA
Recorrido(a)(s):
2. MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma
está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
Interessado(a)(s):
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
As assertivas recursais acima referenciadas não encontram
respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que
afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de
RECURSO DE:MXM SERVICOS E LOCACOES EIRELI
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Denego seguimento.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2022 - Id
(lccl)
5de2cc2; recurso apresentado em 27/09/2022 - Id 153c914).
FORTALEZA/CE, 21 de outubro de 2022.
Representação processual regular (Id c99cec8 - Pág. 1).
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
Desembargadora Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001374-85.2021.5.07.0037
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MXM SERVICOS E LOCACOES
EIRELI
ADVOGADO
GAUDENIO SANTIAGO DO
CARMO(OAB: 20944/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE
RECORRIDO
AFONSO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR
LUNA(OAB: 27464/CE)
ADVOGADO
GUSTAVO BARRETO MACHADO
DIAS(OAB: 26494/CE)
ADVOGADO
BENEVAL REMIGIO FEITOSA
FILHO(OAB: 24306/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Relator
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA
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