2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
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exemplo, nos artigos 12 e 20 do Código Civil, sendo indispensável
do tipo "demissão na portaria"; que o reclamante já havia dito que
para caracterização da lesão de ordem moral a prova dos seguintes
queria ser empreendedor que iria abrir uma lanchonete; que o
requisitos: a prática do ato ilícito, a ocorrência de dano (que é
proprio reclamante falou para o depoente que solicitou o
presumido), a culpa ou dolo do agente e o nexo causal.
desligamento para o cordenador; que posteriormente a demissão o
reclamante não comentou com o depoente sobre tristeza ou
Utiliza-se a nomenclatura "compensação do dano moral" para
aborrecimentos decorrentes do fato; que não tem conhecimento se
caracterizar o quantum indenizatório uma vez que, diferente do
havia algum objeto particular do reclamante na area de trabalho;
dano material, o instituto do dano existencial busca compensar a
que posteriormente a dmissão não chegou a ver o reclamante; (...)
mácula sofrida pelo obreiro, levando em consideração que esta
(ID. bf29b09 - Pág. 3/fl. 4165)
jamais poderá ser efetivamente reparada, apenas compensada de
modo pecuniário.
No arbitramento do dano, é de extrema importância considerar o
Esses depoimentos revelam a prática desmedida da reclamada no
dano vivenciado e sua magnitude no âmago da vítima, associado ao
processo de dispensa do reclamante, pois o processo de dispensa
propósito de alertar o empregador por sua conduta ilícita, pois o
de um empregado deve ser feito de modo respeitoso e menos
caráter punitivo/pedagógico do dano moral busca coibir a
danoso possível, pautado na educação e nos bons costumes. Neste
reincidência do ilícito, gerando atitudes éticas e construindo padrões
caso, o conjunto probatório revela a atitude hostil da reclamada no
de conduta.
processo de dispensa, inclusive impedindo o acesso do obreiro às
dependências da empresa, sem justificativa plausível. A reclamada
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório,
o expôs a vexame, uma vez que o burburinho causado (e
sem olvidar que é ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo
comprovado pela testemunha da reclamada) o transformou em
de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do
objeto de chacotas e fofocas.
CPC.
Ao aduzir que o reclamante não demonstrou descontentamento e,
Com fito de desincumbir-se do ônus que lhe cabia, o reclamante
porventura, comemorou a dispensa, a reclamada comete um
arrolou uma testemunha, Sr. João Carlos de Sousa Dourado, cujo
equívoco, pois o obreiro, ao ser dispensado de modo incomum,
excerto do depoimento abaixo transcrevo:
para demonstrar segurança e firmeza diante dos demais colegas e
amigos, não externalizou suas dores e danos, fato que não impede
(...) que em sua demissão o depoente entrou em sua area de
a caracterização do dano moral.
trabalho e lá foi chamado para conversar com o cordenador em uma
sala a parte; que esse é o procedimento normal para as demissões
Desse modo, estão cristalizados os requisitos para a caracterização
dos demais trabalhadores; que dificilmente havia problemas na
do dano moral, diante do abalo sofrido pelo demandante na forma
entrada em relação a bloqueio da catraca que se ocorresse o
como foi dispensado, diversa da comumente utilizada na empresa;
trabalhador poderia utilizar uma catraca manual; (...) (ID. bf29b09 -
o nexo causal entre o dano vivenciado nas dependências da
Pág. 2/fl. 4164)
empresa e a culpa desta ao adotar o procedimento vexatório.
Ante o exposto e considerando o princípio da razoabilidade no
arbitramento do dano moral, dou parcial provimento ao pedido da
Corroborando com esse depoimento, a testemunha arrolada pela
reclamada para minorar a condenação de indenização por danos
reclamada, Sr. João Jancer Bezerra, confirmou a situação narrada
morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
pelo trabalhador:
(...) que as vezes a problema nas catracas de acesso mas muito
raro acontecer; que nunca presenciou isso ocorrer; que ouviu dize
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS
que em decorrencia da demissão do reclamante não teria ocorrido
dentro da area de trabalho do reclamante houve alguns comentários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113759
A reclamada não se conforma com a r. Sentença que a condenou