2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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prequestionamento e alegação de afronta a preceitos
constitucionais e/ou infraconstitucionais.
Mesmo diante do novo CPC, o v. Acórdão embargado encontra-se
devidamente fundamentado, eis que abalizado no art. 15 da
Instrução Normativa n. 39/2016, do Colendo TST.
Os autores alegam que o v. Acórdão, embora tenha mantido a
sentença em todos os seus termos, não teria enfrentado questão de
Face a tudo isto, rejeita-se os presentes embargos.
ordem pública trazida pelo recurso ordinário, pautada nos termos do
art. 889 do CPC, que prevê a necessidade de cientificação da
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os
alienação judicial.
rejeito, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na r.
decisão embargada. Tudo conforme os fundamentos.
Segundo os embargantes, referida norma do processo comum é de
ordem pública, de modo que não poderia ser evocada a aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas.
Prequestionam todas as matérias tratadas no recurso ordinário, em
especial dos artigos art. 5º, LIV, LV e XXII, bem como do artigo 889
do CPC, bem como o resguardo da segurança jurídica (art. 893 do
NCPC e art. 5º, XXXIV, da CF), além dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Sem razão os embargantes.
Simples leitura das razões dos presentes embargos demonstra o
propósito de novo exame da matéria debatida no processo,
olvidando, os embargantes, a limitação do alcance do efeito recursal
devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração,
dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
O v. Acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as
razões pelas quais rechaçou a tese dos embargantes, aferindo-se,
assim, que inexistiu omissão no julgado, mesmo porque houve o
enfrentamento de tese e a definição clara a respeito dos motivos
que nortearam a decisão proferida.
Ressalte-se que as alegações dos embargantes, por si só,
demonstram o propósito de reavaliação das provas, já que os
fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se
configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Vale frisar que o juiz não se vincula ao rebate pontual de cada um
dos argumentos das partes. Basta que apresente as suas razões de
decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi
devidamente cumprido no v. Acórdão, sendo descabido o
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ISTO POSTO,