2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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contradição em relação ao entendimento prevalecente do TST, no
infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração,
sentido de aplicar o Princípio da Adequação Setorial Negociada.
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir
Defende a nulidade das cláusulas coletivas e deferimento das horas
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
extras, sob pena de violação aos artigos 489, inciso II, e 1.022, do
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as
CPC, bem como aos incisos XXXV e LV, do artigo 5º, e o inciso IX,
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
do artigo 93, da Constituição da República, que prequestiona.
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º. Não se considera
Sem razão o embargante.
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os
A contradição de que trata o art. 1.022 do CPC refere-se à
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
incompatibilidade lógica contida no próprio corpo do julgado, o que
conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já
não se verificou no presente caso, na medida em que as razões
sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
manifestadas no Acórdão, que mantiveram o posicionamento da
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
sentença, demonstram a tese que norteou o entendimento turmário.
EDcI no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe
Na verdade, as razões do embargante visam a obtenção de nova
15/6/2016.
análise da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos
declaratórios, cuja natureza é meramente integrativa à decisão
Note-se que até mesmo o prequestionamento da matéria não
proferida.
representa uma possibilidade a parte, a ensejar a oposição dos
embargos de declaração, visto que somente cabe na presença de
A embargante confunde prestação jurisdicional com exaurimento
um dos requisitos legais do multicitado art. 1.022 do novo CPC, aqui
cognitivo, olvidando que os embargos de declaração não se
não verificados.
prestam à rediscussão de fatos e provas, o que por si só demonstra
a insubsistência das alegações.
Desse modo, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas nos
arts. 897-A, da CLT e 1.022 do novo CPC, razão pela qual rejeito os
Como adiantei, o v. Acórdão embargado manifestou de forma clara
embargos.
e explícita as razões de decidir, apresentando a tese norteadora do
entendimento que prevaleceu no colegiado da Egrégia Turma, em
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os
estrita observância ao contido nos autos.
rejeito, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na r.
decisão embargada. Tudo conforme os fundamentos.
Vale ressaltar que a Corte não está obrigada a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, sendo suficiente a motivação
pautada em viés que sustente o posicionamento adotado, tal qual
ocorreu no caso em exame.
Ademais, mesmo sob a ótica do art. 489 do novo CPC, persiste o
entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido
de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos
incapazes de infirmar a decisão.
A este respeito, cito o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão
que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de
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