2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
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2. Fundamentação
1. Relatório
Conhecimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima
Conheço dos recursos, porque em ordem.
identificadas.
A sentença de ID nº 2cb4777, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho,
Dra. Roberta Santos de Pinho, julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento
de indenização por dano moral e indenização por dano estético.
Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
O reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº 06a3540(fls.
347/361).
As reclamadas apresentam recurso adesivo de ID nº e307abb(fls.
Mérito
368/384).
As reclamadas apresentam contrarrazões de ID nº 44014d4(fls.
389/396).
O reclamante apresenta contrarrazões de ID nº 14f760f(fls.
398/405).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Majoração dos danos morais
Postula a majoração dos danos morais para R$183.439,00,
conforme a exordial, pois a indenização deve ressarcir
integralmente o dano causado, sendo insuficiente o valor arbitrado
de R$5.000,00.
Leciona o valor imaterial do dano moral, de modo que o
arbitramento do valor não pode ser irrisório ou excessivo, devendose considerar a extensão do dano, capacidade econômica do
ofensor e a situação da vítima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123576