2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
I. Considerando o disposto no Art. 764 da CLT, homologo a
conciliação nos termos ajustados pelas partes nas fls. 469 e 470,
dando-se os acordantes recíprocas e integrais quitações a tudo aqui
acordado, em face dos pedidos da inicial, ao fim do adimplemento
total deste acordo judicial;
II. Libere-se, de imediato, o depósitos recursais de fls. 384, 434-435,
454-456, 463 e 474. A advogada dos reclamante dispõe do prazo
preclusivo de 10 dias para apontar eventual diferença no valor
acordado pelo levantamento dos depósitos recursais. Decorrido o
prazo sem manifestação, o acordo segue pelo montante
remanescente (R$ 100.000,00), conforme previsto no item 3 da fl.
469;
III. A primeira parcela de R$ 10.000,00 deve ser paga até o dia
22/11/2018 e as subsequentes a cada 30 dias, conforme
pormenorizado no item 3 da referida conciliação;
IV. Contribuições sociais conforme item 5 da petição de acordo (fl.
469);
V. Por fim, aos termos pactuados pelas acordantes acresce-se o
seguinte modo de execução:
IV.1 - EXECUÇÃO PROVOCADA. Tratando-se de ação ajuizada
por advogado, em caso de inadimplemento, a execução inicia a
requerimento da parte interessada. Requerida a execução, a
Secretaria da Vara expedirá mandado de citação nos termos e para
os fins dos artigos 880, 881, 882 e 883 da CLT.
V.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ATUAIS. A
execução somente alcançará os bens pessoais dos sócios atuais,
mediante incidente autônomo de desconsideração da pessoa
jurídica, se, e quando comprovados o abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial (Art. 50, do CC, combinado com o Parágrafo único, Art.
8º da CLT);
V.3 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS
RETIRANTES. Obedecida a ordem dos incisos I, II e III do Art. 10-A,
da CLT, poderá responder solidariamente pelas obrigações do
acordo com os demais se, e quando, ficar comprovada, mediante
procedimento próprio, fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato. Comprovada a fraude e imputada a
responsabilidade solidária ao sócio retirante, esta se limitará ao
período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas
até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
observada a seguinte ordem de preferência;
V.4 DILIGÊNCIAS IMEDIATAS: Nos casos em que não se obtenha
êxito no bloqueio eletrônico, e tratando-se de devedor situado em
comarca contínua e de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar as
diligências executórias necessárias em qualquer delas (Art. 230 do
CPC). Nesses casos, não serão expedidas Cartas Precatórias,
ressalvadas excepcionalidades que serão submetidas ao exame do
Juízo da execução.
V.5 PAGAMENTO IMEDIATO: Efetuados os depósitos referentes às
parcelas do acordo ou das multas indenizatórias, imediatamente
será efetuado o pagamento ao trabalhador através de alvará
judicial. Se os valores decorrerem da execução forçada, de igual
forma, serão de imediato liberados no limite do crédito disso já
estando ciente a reclamada. O servidor juntará certidão aos autos
acerca dos respectivos pagamentos.
V.6 - Custas já recolhidas pela reclamada (fl. 384). Quitado
integralmente o acordo, e não havendo pendências administrativas,
a secretaria da Vara certificará a respeito e arquivará os autos em
caráter imediato e definitivo.``;
2- AOS EXEQUENTES PARA RECEBEREM O ALVARÁ JUDICIAL
Nº 011-00023/2018 E CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125838
811
S/A: GUIAS DE RETIRADAS ELETRÔNICAS Nº 011-183/2018 E Nº
011-184/2018.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000948-03.2016.5.08.0011
AUTOR
MARIA IVONE CARVALHO DAS
DORES
ADVOGADO
CLARISSE DE MELO MOTA(OAB:
14396/PA)
ADVOGADO
ANA PAULA DUARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 16850/PA)
ADVOGADO
MANUELLE NUNES PINTO(OAB:
15683/PA)
RÉU
LUIS CARLOS SANTOS JOHNSTON
ADVOGADO
MARCIO VAZ FERREIRA(OAB:
21193/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS SANTOS JOHNSTON
- MARIA IVONE CARVALHO DAS DORES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO PJe-JT
Conclusos a V. Exa. com o ofício SECAT/DRFBEL/SRRF02/RFB/MF-PA Nº 6587 de 23/10/2018, recebido via
e.mail, informando ao juízo o indeferimento do pedido de
parcelamento formulado perante aquele órgão e que o processo
referente ao pedido de parcelamento foi arquivado, destacando que
a presente execução envolve crédito trabalhista e previdenciário.
Em 25/10/2018.
LUCIA REGINA PINHEIRO VEIGA
Diretora de Secretaria
DESPACHO PJe-JT
Vistos
1. Trata-se de execução definitiva que até a presente data não
logrou êxito, apesar das iniciativas executórias ex-officio, uma vez
que as obrigações de fazer já foram cumpridas;
2. O saldo devedor é previdenciário é R$ 26.676,50, relativas às
contribuições sociais do pacto, conforme conciliação judicial (ID
95490a8);
3. Objetivando o prosseguimento da execução, intime-se a PGF, no
Estado do Pará, para indicar bens úteis à penhora (com a prova da
propriedade e sua correta localização), no prazo de 30 dias úteis;
4. Expirado o prazo legal, sem que tenha havido manifestação da
União, voltem conclusos para as medidas cabíveis.
Assinatura
BELEM, 26 de Outubro de 2018