1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
1341
- LUIZ FERNANDO FAGUNDES
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000254-85.2016.5.09.0567
AUTOR
HECTOR DE JESUS CARDOZO
ORTIZ
ADVOGADO
VITOR HUGO NUNES ROCHA(OAB:
241272/SP)
RÉU
D BARBOSA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- HECTOR DE JESUS CARDOZO ORTIZ
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Luiz Fernando
Fagundes face de Cleunice R. da Rocha - Buffet - ME e outros.
Antes mesmo da notificação da Reclamada, o Reclamante postulou
PODER JUDICIÁRIO
a desistência da ação, narrando que, por ainda não saber utilizar
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequadamente o PJe, protocolou duas ações idênticas.
Não existem óbices ao acolhimento do pedido de desistência da
ação.
SENTENÇA
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Hector de Jesus
Cardozo Ortiz m face de D Barbosa da Silva - ME.
Antes mesmo da notificação da Reclamada, o Reclamante postulou
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do art. 269 da CLT.
Havendo nos autos declaração de pobreza, concedo à parte
requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790,
a desistência da ação.
Não existem óbices ao acolhimento do pedido de desistência da
§3.º, da CLT.
Custas de 25,60, calculadas sobre o valor de R$ 1.280,00,
ação.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do art. 269 da CLT.
Havendo nos autos declaração de pobreza, concedo à parte
requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790,
dispensado o pagamento em virtude da concessão do benefício da
Justiça Gratuita.
Intime-se o Reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de
nova ordem.
§3.º, da CLT.
Custas de 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00,
dispensado o pagamento em virtude da concessão do benefício da
NOVA ESPERANCA, 11 de Abril de 2016
Justiça Gratuita.
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Intime-se o Reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
nova ordem.
NOVA ESPERANCA, 11 de Abril de 2016
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTSum-0000285-08.2016.5.09.0567
AUTOR
LUIZ FERNANDO FAGUNDES
ADVOGADO
SEBASTIAO PEREIRA ROCHA(OAB:
13596/PR)
RÉU
CLEUNICE RODRIGUES DA ROCHA
RÉU
CLEUNICE R. DA ROCHA - BUFFET ME
Sentença
Processo Nº Pet-0000283-38.2016.5.09.0567
AUTOR
LUIZ FERNANDO FAGUNDES
ADVOGADO
SEBASTIAO PEREIRA ROCHA(OAB:
13596/PR)
RÉU
CLEUNICE RODRIGUES DA ROCHA
RÉU
CLEUNICE R. DA ROCHA - BUFFET ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO FAGUNDES
Processo: 0000285-08.2016.5.09.0567
Autor: LUIZ FERNANDO FAGUNDES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94462