2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
2715
parte integrante deste dispositivo.
CNJ Nº 98.2014.5.09.0661">0000213-98.2014.5.09.0661
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Exequente: JOSÉ GERALDO ALVES AMARAL
Nada mais.
Executado: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E
Mt./
OUTROS (05)
Vistos etc.
I-RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos CNJ 0000213MARINGA, 19 de Fevereiro de 2018
98.2014.5.09.0661, interpõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (págs.
1840/1842), alegando equivocada a aplicação de juros de mora
sobre multa e contribuições previdenciárias.
ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN
Juiz Titular de Vara do Trabalho
O embargado, JOSÉ GERALDO ALVES AMARAL, também
qualificado, apresentou resposta aos Embargos à Execução, em
que alegou serem improcedentes as pretensões deduzidas.
Notificação
Processo Nº RTOrd-98.2014.5.09.0661">0000213-98.2014.5.09.0661
AUTOR
JOSE GERALDO ALVES AMARAL
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BONFIM(OAB:
19008/PR)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA BASSI
BONFIM(OAB: 7516/PR)
RÉU
DE BOER E SILVA LTDA
ADVOGADO
FÁBIO CORDEIRO(OAB: 37649/PR)
RÉU
MARCOS CESAR ZAMPIERI
ADVOGADO
FÁBIO CORDEIRO(OAB: 37649/PR)
RÉU
HOTLINE SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO - EIRELI
ADVOGADO
FÁBIO CORDEIRO(OAB: 37649/PR)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 77458/PR)
RÉU
ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
PERITO
RUBENS MORETTI
Apresentou o contador seus esclarecimentos (pág. 1872/1876).
É o relatório, passo a decidir.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Os embargos são tempestivos, estando o Juízo garantido pelos
depósitos (pág. 1823 e 1839), pelo que merecem conhecimento,
apreciando-se as alegações na forma seguinte.
JUROS DE MORA SOBRE MULTAS
Aduz o embargante ser indevida a apuração de juros de mora sobre
multas, alegando tratar-se de penalizações de natureza pecuniária e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO ALVES AMARAL
acessória, sob pena de resultar em aplicação de penalidade sobre
penalidade.
PODER JUDICIÁRIO
Não tem razão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos cálculos de liquidação (fls. 1128/1170) foram apuradas multas
convencionais e multas dos artigos 477 e 467, ambos da CLT, que
reverterão em favor do exequente. Trata-se de parcelas integrantes
da condenação e devem ser apuradas acrescidas de juros de mora,
nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116018