2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
DESPACHO
727
pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou
procuração e documentos.
I - Trânsito em julgado, conforme registro da aba movimentações do
Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à
PJe.
audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT,
II - Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de
art. 846). A parte reclamada apresentou defesa e documentos.
liquidação, em 10 dias.
Oportunizado o contraditório, a parte reclamante se manifestou
/CA
acerca da defesa. Na audiência de instrução, foram ouvidos os
depoimentos do autor, do preposto da ré, de duas testemunhas do
Assinatura
reclamante e de uma testemunha da reclamada. Razões finais orais
CURITIBA, 1 de Abril de 2019
pelo reclamante. Última tentativa conciliatória prejudicada (CLT, art.
850).
AUDREY MAUCH
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001904-73.2017.5.09.0005
AUTOR
MARILENE MORAES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA BUNESE
DALSENTER(OAB: 63802/PR)
ADVOGADO
JOSE PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: 17885/PR)
ADVOGADO
CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045/PR)
ADVOGADO
CLAUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831/PR)
ADVOGADO
DAYANNE CAROLINNE DE SA
ARTMANN(OAB: 81144/PR)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARCEL DE QUEIROZ
MARTINS(OAB: 9676/AM)
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX, da CF/88)
PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Do Protesto para Interrupção de Prescrição.
Primeiramente, cabe ressaltar que o protesto interruptivo da
prescrição, previsto no artigo 202, II, do Código Civil, é compatível
com o Processo do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT, ante
a omissão da norma trabalhista quanto à interrupção do prazo
prescricional.
Este é o entendimento do TST, firmado por meio da Orientação
Jurisprudencial 392, da SDI-I: "O protesto judicial é medida aplicável
no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15
do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o
prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240
do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível
Intimado(s)/Citado(s):
com o disposto no art. 841 da CLT".
- BANCO BRADESCO S.A.
- MARILENE MORAES DA SILVA
No caso, a Ação de Protesto Judicial foi interposta pelo Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de
Curitiba e Região em 20.5.2016 (número 001062505.2016.5.09.0084 - fls. 39 e seguintes), requerendo a interrupção
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
da prescrição quanto aos direitos de: horas extras (acima da 6ª e 8ª
hora de trabalho diária e 36ª e 40ª hora de trabalho semanal),
intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, intervalos
interjornada dos arts. 66 e 67 da CLT, sobreaviso e plantões, horas
Vistos e examinados, submetido o processo a julgamento, proferiu o
de trabalho em sábados, domingos e feriados, adicional noturno,
juízo a seguinte:
diferenças salariais decorrentes de tabela salarial, pagamento dos
SENTENÇA
prêmios PPR, PTI e PSV, pagamento de PLR, equiparação salarial
e desvio de função.
RELATÓRIO
Nestes autos, os únicos pedidos idênticos aos dos autos de número
MARILENE MORAES DA SILVA, qualificado em ação trabalhista
0010625-05.2016.5.09.0084 são os de recebimento de horas extras
que promove em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente
(acima da 6ª e 8ª hora de trabalho diária e 36ª e 40ª hora de
qualificada, expondo os fatos de que resulta o litígio (CLT, art. 840,
trabalho semanal), intervalo do art. 384 da CLT, horas de trabalho
§ 1º), alegou diversos fatos e pretendeu a condenação da parte
em sábados, domingos e feriados, diferenças salariais decorrentes
reclamada no pagamento das verbas constantes do rol contido na
de tabela salarial, pagamento do prêmio PPR, pagamento de PLR e
petição inicial. Requereu a produção de provas e a procedência dos
equiparação salarial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132337