3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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criam estabilidade no emprego e que tal prática é facultativa.
É incontroverso que a autora recebeu a verba “adicional de
Compulsados os documentos relacionados às diretrizes para
transferência” no primeiro período em que laborou em
desligamento sem justa causa (fls. 145-153), constata-se que não
Curitiba/PR.Tendo em vista que não se desincumbiu a ré de seu
possui aplicabilidade obrigatória e tampouco força legal. Além disso,
ônus de comprovar que no período de 1.10.2017 ao final do
o referido documento não estipula sanção ao empregador no caso
contrato, quando a reclamante novamente prestou serviços em
de descumprimento das diretrizes de Desligamento Sem Justa
Curitiba/PR, houve alguma alteração nas condições do contrato que
Causa, não existindo qualquer menção ao direito à reintegração ou
justificassem a ausência de pagamento do adicional de
pagamento de indenização no caso de descumprimento pelo
transferência, ônus que lhe cabia, reconhece-se como devido o
empregador das etapas das diretrizes.
referido adicional.
Nesse sentido, O TRT9, em situação semelhante, firmou o
Nestas condições, defere-se à autora, no período de 1.10.2017 até
entendimento a respeito da matéria por meio da Tese Jurídica
o final do contrato, o adicional de transferência no percentual de
Prevalecente nº 9, cujo teor ora se transcreve:
25% sobre o valor da remuneração, com reflexos em férias,
EMPRESA WAL MART BRASIL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
acrescidas de 1/3, aviso prévio, e 13º salário, ante a natureza
POLITICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. ESTABILIDADE
salarial da referida parcela.
INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A norma interna
instituída pela empregadora denominada "Politica de Orientação
3. Da equiparação salarial
para Melhoria", vigente em todo ou em parte do vínculo
Postula a exordial o reconhecimento do direito de equiparação
empregatício, não impõe qualquer limitação ao direito potestativo do
salarial com os paradigmas Thomason César Guimarães, Juliana
empregador de demitir injustificadamente, não garante estabilidade
Cristina Gomes e Aline Sayuri, no período de novembro de 2015 ao
aos empregados e não prevê possibilidade de reintegração ou
final do contrato de trabalho. Requer equiparação salarial e
deferimento de indenização. Precedentes: RO-15629-2014-088-09-
diferenças salariais com respectivos reflexos.
00-8, RO-34345-2014-013-09-00-8.
A ré sustenta que:
Desta forma,rejeita-seo pedido de nulidade da rescisão contratual
- o paradigma Thomason César Guimarães ocupava cargo de
fundamentado nas diretrizes de desligamento sem justa causa,
liderança (“supervisão”) desde 1.12.2010, ou seja, em período
assim como os pedidos dele decorrentes.
superior a dois anos;
- a paradigma Juliana Cristina Gomes ocupava cargo de liderança
2. Do adicional de transferência
(“supervisão”) desde 1.4.2011, ou seja, em período superior a dois
A autora requer o pagamento de adicional de transferência no
anos;
período de 1.10.2017 até o final do contrato, alegando que foi
- a paradigma Aline Sayuri ocupava cargo de liderança
contratada na cidade de São José dos Pinhais/PR e que durante o
(“supervisão”) desde 1.9.2012, ou seja, em período superior a dois
contrato foi transferida para a cidade de Curitiba/PR, local em que
anos;
recebeu adicional de transferência. Sustenta que retornou para São
O documento de fl. 182 evidencia que a reclamante passou a
José dos Pinhais/PR, quando deixou de receber o referido adicional,
exercer a função de supervisora administrativa em 1.11.2015; o
e que após um período voltou para Curitiba/PR, todavia, não
documento de fl. 262 demonstra que o paradigma Thomason César
recebeu adicional de transferência.
Guimarães ocupava o cargo de supervisor produto financeiro em
Em sua defesa o reclamado sustenta que “quando a reclamante
1.12.2010 e de supervisor administrativo em 1.4.2012; o documento
atuou em outra região e localidade diversa a da cidade de São José
de fl. 258 comprova que a paradigma Juliana Cristina Gomes
dos Pinhais/PR, lhe foi pago o adicional de transferência em razão
ocupava o cargo de supervisor administrativo em 1.4.2011 e o
da transitoriedade do local aonde ocorria a prestação de serviço
documento de fl. 256 denota que a paradigma Aline Sayuri passou a
porque houve a necessidade de alteração de domicilio”, que após o
exercer a função de supervisor administrativo em 1.9.2012. Tais
seu retorno para a loja de São José dos Pinhais/PR o pagamento
documentos não foram impugnados.
do adicional de transferência deixou de ser pago, em razão de não
Verifica-se que em relação a todos os paradigmas existia um lapso
existir a transitoriedade e que ”Após o período que a reclamante
temporal superior a dois anos no exercício das atividades de
passou a laborar no Shopping Muller em Curitiba/PR, é possível
supervisor/a administrativo/a, o que afasta o direito buscado.
identificar a ausência de documentos comprovando a necessidade
Nestas condições, não se reconhece o direito da autora à
da autora de alterar o seu domicilio” (fl. 172).
equiparação salarial e rejeita-se o pedido de diferenças salariais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165787