3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
4159
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Liquidação por cálculos.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1.026 e no artigo 80,
Juros e atualização monetária, na forma da fundamentação.
inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. Observem que a
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00,
Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de pré-
calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à
questionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo
condenação, R$ 20.000,00, sujeitas à complementação.
inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito
INTIMEM-SE AS PARTES,na medida em que apenas nesta data
somente é exigível em recursos de natureza extraordinária.
restou publicada a sentença.
Sendo assim, eventuais embargos de declaração calcados em mera
Deixo de determinar a intimação da União (CLT, art. 832, parágrafo
justificativa de pré-questionamento, serão tidos como
5º) após o trânsito em julgado, ante os termos da Portaria MF
procrastinatórios.
582/2013.
Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se
Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo
à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e
inadequado dos embargos de declaração.
nos incisos I e II, do artigo 1.022 do CPC, vale dizer, nas hipóteses
NADA MAIS.
de obscuridade, contradição ou omissão.
MARINGA/PR, 10 de setembro de 2021.
A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem
ESTER ALVES DE LIMA
endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão
Juíza do Trabalho Substituta
(fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a
omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato
relevante não apreciado, ressaltando-se que o Juiz não está
obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais
Processo Nº ATOrd-0130500-04.2004.5.09.0661
RECLAMANTE
JOSE FELIX
ADVOGADO
DONIZETTE SIMOES(OAB:
12187/PR)
RECLAMADO
JOSE FERREIRA DE SOUZA
invocados pela parte, tampouco manifestar-se de maneira
específica sobre as alegações das partes, mormente quando adota
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX
tese explícita sobre a matéria. Também desde já, esclareça-se que
a análise de prova também não é objeto de embargos de
declaração com intuito de pedir o reexame da sentença.
Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que
PODER JUDICIÁRIO
observem seus deveres processuais de lealdade e boa fé (CPC,
JUSTIÇA DO
arts. 5º e 77; art. 80, incisos IV, V, VI, VII), em especial no manejo
das vias recursais, sob pena de aplicação de multas (CPC, art. 81;
INTIMAÇÃO
art. 1.026) e não conhecimento do recurso inadequado ou incabível.
Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(s)
2.DISPOSITIVO
procurador(es), intimada(s) para providenciar e/ou tomar ciência do
que segue descrito nos seguintes autos:
ISSO POSTO, na ação proposta porJOÃO VICTOR PIRES RICCI
DE LIMA PEREIRAcontra TELEFÔNICA BRASIL S. A., nos
termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para
todos os efeitos legais, decido acolher parcialmente os pedidos
formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento
de: a) diferenças de PIV pelo teto; b) extrabônus; c) reflexos do PIV
e extrabônus em RSR, adicional noturno, aviso prévio indenizado,
gratificações natalinas, férias com adicional de 1/3 e adicional de
Intime-se a parte exequente para indicar os meios necessários para
o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No
silêncio, o processo será sobrestado pelo prazo de um ano, nos
termos do Art. 40 da Lei 6.830/1980, findo o qual os autos serão
remetidos ao arquivo provisório, quando terá início o prazo da
prescrição intercorrente (Art. 11-Ada CLT).
Intimado(s): JOSE FELIX
MARINGA/PR, 10 de setembro de 2021.
horas extras; d) FGTS e multa de 40% sobre as parcelas acolhidas
e em que haja a respectiva incidência; e) indenização por danos
morais.
JEFFERSON ADRIANO RUFINO
Diretor de Secretaria
Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Fixados honorários de sucumbência de forma recíproca.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171033
Processo Nº ATOrd-0000571-29.2015.5.09.0661