3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4888
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Denego seguimento.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
(aasp)
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
CURITIBA/PR, 21 de junho de 2022.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
ARION MAZURKEVIC
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Desembargador do Trabalho
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
transcreveu no tópico em que fundamenta a insurgência todos
os fundamentos do acórdão impugnado, não atendendo assim a
exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre
os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa
Processo Nº ROT-0000064-83.2020.5.09.0664
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JORGE MARCELO MARTINS(OAB:
100632/PR)
ADVOGADO
JAMILA DEBASTIANI(OAB: 78815/PR)
ADVOGADO
ISRAEL BOGO(OAB: 40917/PR)
RECORRENTE
JOAO PAULO RAMOS
ADVOGADO
WAGNER PIROLO(OAB: 40440/PR)
RECORRIDO
JOAO PAULO RAMOS
ADVOGADO
WAGNER PIROLO(OAB: 40440/PR)
RECORRIDO
COSTA OESTE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JORGE MARCELO MARTINS(OAB:
100632/PR)
ADVOGADO
JAMILA DEBASTIANI(OAB: 78815/PR)
ADVOGADO
ISRAEL BOGO(OAB: 40917/PR)
contrariedade apontada.
Com efeito, a parte deixou de reproduzir, por exemplo, parte do
acórdão que reconhece a existência de diferenças de horas extras.
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
- JOAO PAULO RAMOS
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a
seguinte ementa:
PODER JUDICIÁRIO
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
JUSTIÇA DO
13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO
ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO
REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71fc425
DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do
proferida nos autos.
trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento
da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência
JOAO PAULO RAMOS E
formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O
Recorrente(s):
OUTRO
trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto
no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os
JOAO PAULO RAMOS E
Recorrido(a)(s):
fundamentos de fato e de direito assentados na decisão
OUTRO
recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de
defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-
Vistos, etc.
1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Ao analisar a admissibilidade do recurso de revista interposto pela
Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei).
parte Reclamante, em razão de possível conflito do fundamento
Assim, é inviávelo conhecimento do recurso de revista porque a
adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo
parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo
Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
5766, e nos termos dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal,
Denego.
28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e 927, I e 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil, esta Vice-Presidência encaminhou os
autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184342
readequação do julgado quanto ao tema "honorários