3099/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
2488
probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de
sim, em virtude das inúmeras ofensas proferidas face aos seus
recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do
superiores e a divulgação destas, inclusive para fora da reclamada",
ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações
concluindo "que demonstrada a tese defensiva de quebra do elo de
trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços
confiança inerente ao contrato de trabalho, pela conduta do autor, o
contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no
que afasta a configuração da discriminação". Portanto, a decisão
Verbete nº 126 desta Corte Superior.
monocrática proferida nestes autos, que manteve a incidência da
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Súmula nº 126 do TST, merece ser mantida.
Agravo interno a que se nega provimento,
DANOS MORAIS. DISPENSA. TRATAMENTO DEGRADANTE.
Processo Nº Ag-AIRR-0101140-10.2009.5.10.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante(s) e
FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE
Agravado(s)
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS
Advogado
Dr. Diego da Silva Vencato(OAB:
14798/DF)
Agravante(s) e
JOSE DOS REIS AMORIM
Agravado(s)
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
Conforme o Tribunal Regional, a conduta da reclamada não foi
reprovável. Concluiu que "não há prova nos autos de que o poder
diretivo do empregador tenha sido exercido de forma abusiva".
Portanto, a decisão monocrática proferida nestes autos, que
manteve a incidência da Súmula nº 126 do TST, merece ser
mantida.
Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do
agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo
Intimado(s)/Citado(s):
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à
- FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS
- JOSE DOS REIS AMORIM
causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de
lei.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de
Orgão Judicante - 5ª Turma
multa.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos dois agravos
internos e, constatada, ainda, a natureza manifestamente
II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
inadmissível de ambos, impõe-se a aplicação da multa prevista no
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
artigo 1.021, § 4º, do NCPC, ao reclamante no percentual de 1%
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
sobre o valor dado à causa, em prol da reclamada e à reclamada no
13.015/2014.
percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do
DECISÃO MONOCRÁTICA.
reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei.
EMENTA : I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
PRESCRIÇÃO.
RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONTRATO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
TRABALHO.
Nº 13.015/2014.
No presente caso, os anuênios eram previstos no PCS da
DECISÃO MONOCRÁTICA.
reclamada, e o Regional concluiu que "a extinção dos anuênios a
ANUÊNIOS
previstos
no
PCS.
partir de 2001 não pode ser considerada como ato único do
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Matéria fática.
empregador, portanto, inaplicável a prescrição total do direito
O reclamante alega que sua demissão deu-se de modo
vindicado". Portanto, a decisão monocrática proferida nestes autos
discriminatório, porque teria feito várias denúncias acerca de
merece ser mantida, uma vez que concluiu o Tribunal Regional,
questões administrativas no setor em que laborava. Todavia,
com base nas provas dos autos, pelo efetivo descumprimento de
segundo o Tribunal Regional, "não se verifica, do conjunto fático o
cláusula contratual inicial, o que afasta a aplicação do disposto na
probatório dos autos, indícios ou elementos que sustentem a
Súmula nº 294 do TST. Precedente da SbDI-1 do TST.
presunção de prática discriminatória a ele direcionada", uma vez
Agravo interno a que se nega provimento.
que o "conteúdo da carta de autoria do reclamante e a instauração
da comissão revelam que a dispensa não se baseou no fato do
ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONTRATO
autor ter encaminhado um relato de irregularidades à diretoria e,
DE TRABALHO.
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