3192/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
PREQUESTIONAMENTO", "VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA", "JUSTA CAUSA.
MATÉRIA FÁTICA", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA FÁTICA" e "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 352-366.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim
fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela parte agravante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/06/2017 - fl(s)./Id
188FEAE; petição recursal apresentada em 05/07/2017 - fl(s)./Id
e91cf29).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 4a0cc57.
A parte recorrente está isenta de preparo (Id 49b2c5c e 0fcd7b0),
tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nº 126; nº 297 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal.
- violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
- divergência jurisprudencial: .
- violação do CPC/1973, artigo 458.
Sustenta que a decisão se encontra omissa, pois não enfrentou
todas as matérias postas pelas partes.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832
da CLT, 458 do CPC/1973 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso,
ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser
aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso
interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na
Súmula 296/TST.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Alegação(ões):
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º;
Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo 374, inciso III;
artigo 374, inciso IV; artigo 389; artigo 391.
- divergência jurisprudencial: .
Pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e seus
consectários, no período 03/11/2013 a 19/02/2016.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em
epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v.
acórdão:
"(...)
No presente caso, não há controvérsia acerca do fato de que a
autora prestou serviços para a reclamada, tampouco impugnação
específica à alegação de que a relação se estabeleceu sem
anotação na CTPS.
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164877
1378
Em contestação, a reclamada não negou a prestação de serviços,
atraindo para si o ônus de provar que a relação entre ela e a autora
não ocorreu nos moldes do vínculo empregatício, ante o disposto no
art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC.
(...)
A testemunha ouvida à rogo da demandante, Sra. Alicia Moreira
Barros, esclareceu que as profissionais autônomas da ré tinham a
liberdade para fechar sua agenda e desmarcar clientes, bastando
que somente dessem explicações para tanto (gravação aos
34min00s).
(...)
No mesmo sentido se manifestou a testemunha da ré. A Sra.
Jaqueline Dias Neves Moura, recepcionista da clínica e responsável
pelos agendamentos de horários da reclamante, confirmou que a
autora poderia fechar sua agenda durante determinados turnos ou
até semanas, e desmarcar clientes que já estivessem agendados,
bastando que justificasse, mas não necessitando de qualquer
comprovação dos motivos para tanto (gravação aos 44min30s).
Além disso, afirmou que confirmava com a reclamante os horários
agendados pelos seus pacientes (gravação aos 45min00s),
demonstrando a nítida liberdade da autora na gestão e organização
de seu horário de trabalho.
(...)
Dessa forma, firmo convicção de que não se encontram
evidenciados os elementos configuradores do vínculo de emprego
por inexistente o requisito da subordinação. Em verdade, os autos
tratam de plena atividade autônoma desenvolvida pelo recorrente,
sem qualquer aspecto de relação laboral.
Nego provimento.
Afastada a pretensão autoral no que tange ao reconhecimento de
vínculo empregatício, restou prejudicado o pleito atinente à
irredutibilidade salarial, pois se não havia vínculo empregatício
anteriormente a maio de 2015, não há que se falar em redução do
salário quando da contratação da reclamante como empregada."
Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal
como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, revestese de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,
em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na
Súmula 126/TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do
julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma
julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT
(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de
22.07.2014).
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial: .
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em
epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v.
acórdão:
"2.2.4. DANO MORAL
Considerando que o pedido de dano moral tem como fundamento o
reconhecimento de vínculo empregatício e a reversão da justa
causa, e o indeferimento de tais pedidos restou mantido por este
órgão ad quem, julgo-o improcedente. Além disso, como bem
salientado pelo juízo de origem, a autora não se desvencilhou de