3305/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
2287
2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
Intimado(s)/Citado(s):
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.
- AELSON FERREIRA DOS SANTOS
- STEEL ROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
METÁLICAS LTDA.
A egrégia Corte Regional soberana na análise de fatos e provas
constantes do processo, consignou que as "gueltas" eram pagas
diretamente ao autor pela primeira reclamada, com habitualidade,
Orgão Judicante - 4ª Turma
possuindo nítida natureza salarial. Esclareceu, ademais, que o
DECISÃO : , por unanimidade, reconhecendo a transcendência
pagamento efetuado a título de "gueltas", em verdade, correspondia
jurídica da causa, não conhecer do recurso de revista.
ao "pagamento por fora", em razão da produtividade da equipe do
EMENTA : RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO
reclamante.
DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO
Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula nº
DE HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
126.
SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 790-B, § 4º,
Quanto à distribuição do ônus da prova, a discussão a esse respeito
E 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF -
só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO
suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo.
NÃO CONHECIDO.
Na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui
distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova
transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em
efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz,
torno da interpretação da legislação trabalhista.
estando o egrégio Tribunal Regional respaldado pelo princípio da
2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito
livre convicção racional na ponderação do quadro fático.
à compatibilidade do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT,
Agravo a que se nega provimento.
introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
honorários periciais e de honorários advocatícios pelo beneficiário
A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte
da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo,
Superior, que pacificou o entendimento no sentido de que é
neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a
assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos
despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao
empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que
aparelhos de empresas de telefonia desde que, no exercício da
comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos
função, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal,
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela
No caso, a Corte Regional concluiu que o reclamante faz jus à
Suprema Corte em sede de controle concentrado de
percepção de adicional de periculosidade, pois, ao exercer a
constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
atividade de instalação do serviço de TV a cabo, o empregado
3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei
ficava exposto a condições de risco elétrico em virtude da
13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito
proximidade com os cabos energizados.
Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1.
racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo
Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
essa última característica marcante, visando coibir as denominadas
Agravo a que se nega provimento.
"aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça,
sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes
de embasamento fático.
Processo Nº RR-1000634-40.2019.5.02.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Recorrente(s)
AELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogada
Dra. Jackeliny Maria Duarte(OAB:
321931-A/SP)
Recorrido(s)
STEEL ROL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS
METÁLICAS LTDA.
Advogado
Dr. Priscila Aradi Orsoni(OAB: 210825A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170896
4. Nesse contexto foram inseridos o art. 790-B e os §§ 3º e 4º no
art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte
sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos
honorários periciais e advocatícios, ainda que beneficiária da justiça
gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides
temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é
que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do
pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque,